TJDFT - 0717290-80.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:11
Baixa Definitiva
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14/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JANE HEYRE DE SOUZA CRUZ PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA PROMITENTE COMPRADORA.
INEXECUÇÃO DAS OBRAS.
RETENÇÃO DAS ARRAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 292, II e VI, do CPC, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida, sendo certo que, na hipótese de cumulação de pedidos, a quantia deverá corresponder à soma de todos eles.
Em se considerando que a autora cumulou ao pedido de rescisão do contrato, a pretensão de ser indenizada por danos materiais e morais, além da devolução do sinal pago, todos eles devem ser somados para fins de atribuição do valor da causa. 2.
Na hipótese, o segundo réu figurou no contrato apenas na condição de representante do primeiro.
Aquele recebeu poderes para, em nome deste, praticar atos ou administrar interesses, conforme preceitua o art. 653, do Código Civil (ID 47158816).
Inexistindo nos autos qualquer elemento que denote uma atuação fora dos limites do mandato, não há como reconhecer a responsabilidade do segundo requerido, haja vista ter atuado apenas no interesse do verdadeiro contratante. 3.
Caso em que a apelante não logrou êxito em comprovar, em ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), a culpa dos apelados pela rescisão do contrato de compra e venda do imóvel.
O documento intitulado “Consulta de Formulários Enviados” (print de tela), que juntou aos autos com o intuito de demonstrar a aprovação do financiamento, não contém assinatura eletrônica ou física, e tampouco informação clara e específica acerca da aprovação do crédito. 4.
Diante da ausência de comprovação da culpa dos apelados pela rescisão contratual, restam prejudicados os pedidos de indenização a título de danos materiais e lucros cessantes, de forma que o valor pago a título de arras não deve ser devolvido à apelante. 5.
A recorrente não cumpriu suas obrigações contratuais, na medida em que não quitou com o valor referente à conclusão das obras e não conseguiu a aprovação do financiamento bancário junto à instituição financeira.
Tal realidade autoriza o promitente vendedor a reter as arras ante a inexecução contratual da compradora. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
08/02/2024 21:29
Conhecido o recurso de JANE HEYRE DE SOUZA CRUZ PEREIRA - CPF: *50.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:39
Juntada de Petição de memoriais
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18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 19:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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29/05/2023 18:49
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/05/2023 18:54
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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