TJDFT - 0708003-24.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:53
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
17/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 04:34
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS DA CONCEICAO RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708003-24.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA CONCEICAO RIBEIRO REU: ALINE PEREIRA SZERVINSK CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora a protocolar o ofício junto ao órgão.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
04/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/03/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA SZERVINSK em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS DA CONCEICAO RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA SZERVINSK em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708003-24.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA CONCEICAO RIBEIRO REU: ALINE PEREIRA SZERVINSK SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS DA CONCEICAO RIBEIRO em desfavor de ALINE PEREIRA SZERVINSK, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora ter vendido à ré o veículo M.
BENZ/MPOLO TORINO GVU.
PLACA GXA 3965/DF, COR VERMELHA, ANO 1998/1999, CHASS. 9BM382069WB184462, RENAVAM nº 719031974, em 21/09/2009.
Afirma que a ré assumiu a obrigação de providenciar a transferência do automóvel para seu nome.
Sustenta que a requerida não efetuou a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, gerando débitos em seu nome.
Pleiteia a condenação da requerida na obrigação de fazer de efetivar a transferência do veículo para seu nome, bem como o pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou doumentos.
Emenda à inicial ID 64477728.
Decisão de ID 64768639 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos no ID 68781098 - Pág. 1.
Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva.
No mérito, alega: a) falsidade da assinatura no DUT, já que não houve aceite de sua parte; b) responsabilidade solidária do vendedor, pois não houve comunicação da venda no Detran/DF; c) ausência de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID 70589872.
Em especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental.
Decisão saneadora de ID 73903254.
Embargos de Declaração opostos no ID 74537361.
Decisão de ID n. 74537361 proveu os embargos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Ressalto que a decisão saneadora de ID 73903254 já analisou a preliminar suscitada pela ré.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A parte autora pretende a condenação da requerida a transferir o veículo indicado nos autos para seu nome, bem como compensação por dano moral.
Assiste-lhe parcial razão.
Vejamos: Restou demonstrado nos autos o negócio jurídico formulado pelas partes, notadamente diante da procuração de ID 71533883 - Pág. 1.
Nesse sentido, não há como acolher a tese defensiva, pois, ainda que a ré tivesse emprestado seu nome para que constasse na procuração, não a eximiria da responsabilidade perante o autor, por tratar-se de negócio jurídico translativo.
Ademais, restou igualmente certo que a ré não transferiu o veículo para seu nome.
Assim, uma vez comprovado a que a requerida encontra-se na posse do veículo, desde novembro de 2009 (ID 71533883 - Pág. 1), deveria empreender as diligências cabíveis junto aos órgãos de trânsito com a finalidade de modificar a propriedade constante no registro, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso dos autos, em que pese a falha da parte autora em não comunicar o órgão de trânsito sobre a venda realizada, a determinação de transferência do veículo é medida que se impõe, sob pena de se perpetuar a situação irregular verificada nos autos.
Importante esclarecer que a transferência do veículo não importa em qualquer prejuízo ao ente distrital, uma vez que será operada com efeito ex-nunc.
Comprovada, pois, a tradição do veículo, o qual passou a posse da ré, cabe a esta arcar com todos os ônus incidentes sobre o veículo desde a data da efetivação do negócio jurídico celebrado entre as partes.
No entanto, ressalto que o autor não formulou, em sua petição inicial, qualquer pedido quanto à condenação do réu ao pagamento de danos materiais oriundos de tributos e multas incidentes sobre o automóvel após a tradição, limitando seu pedido apenas na condenação da ré ao pagamento de danos morais e na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo.
Destaco que pedido realizado em sede de réplica à contestação e não submetido ao devido contraditório não pode ser acolhido por ofensa ao princípio da congruência, conforme determina o artigo 329 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao dano moral, melhor sorte não socorre à autora.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Na espécie, não vislumbro a ocorrência de danos morais, pois o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos extrapatrimoniais.
A demora por parte do adquirente em efetuar a transferência da propriedade no órgão de trânsito, por si só, não tem o potencial de ferir qualquer atributo da personalidade a ponto de legitimar pleito de indenização moral, especialmente porque inexistiu prova de que inclusão na dívida ativa.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de parcial procedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS DA CONCEICAO RIBEIRO em desfavor de ALINE PEREIRA SZERVINSK para determinar que veículo objeto deste feito seja transferido à parte ré.
Oficie-se ao Detran/DF para que proceda a transferência da titularidade incidente sobre o veículo M.
BENZ/MPOLO TORINO GVU.
PLACA GXA 3965/DF, COR VERMELHA, ANO 1998/1999, CHASS. 9BM382069WB184462, RENAVAM nº 719031974, à parte ré, com efeitos somente a partir do recebimento do ofício.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e, ainda, considerando o princípio da causalidade, ficam rateadas entre as partes as custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, vedada compensação (Artigo 85, §14, do CPC ), devendo-se observar que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, de modo que a exigilidade de tais verbas resta suspensa (Art 98, §§2º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
-
09/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 09:16
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2021 20:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 13:31
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:31
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
27/10/2020 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 13:29
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2020 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 14:54
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA SZERVINSK em 18/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA SZERVINSK em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 21:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2020 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 22:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2020 10:37
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 12:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2020 16:08
Recebidos os autos
-
04/06/2020 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 07:20
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de MARCOS DA CONCEICAO RIBEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 22:20
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2020 10:31
Recebidos os autos
-
05/05/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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