TJDFT - 0746800-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROAGRO.
LEI Nº 8.088/90.
ABATIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTORNOS DE PROCEDIMENTO LITIGIOSO.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) teve como objetivo “exonerar o produtor rural de obrigações financeira relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.”, cabendo à instituição financeira a comprovação das perdas. 2.
Na hipótese em exame, considerando que o laudo pericial elaborado reveste-se de imparcialidade, correta a decisão do Juízo a quo que homologou os cálculos apresentados, mesmo que divergentes dos cálculos encontrados pela parte exequente. 3.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Conforme orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso” (AgRg no AREsp 896730/SP, Relatora.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2018). 4.1.
No presente caso, a liquidação de sentença assumiu contornos de procedimento litigioso, circunstância que enseja a fixação de honorários advocatícios nessa fase. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. -
19/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:22
Conhecido o recurso de ERLI BATISTA BERNARDI - CPF: *30.***.*80-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
31/10/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731787-25.2023.8.07.0003
Camilla de Moura Macedo
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Maria Luiza de Andrade Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2023 20:27
Processo nº 0725724-30.2023.8.07.0020
Lauriston Ferreira Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Guilherme Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 21:41
Processo nº 0713745-76.2020.8.07.0020
Scheilla de Lima Santiago
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2020 20:13
Processo nº 0703017-02.2022.8.07.0021
Paloma Sardeiro Gomes
Jose Ari Savioti
Advogado: Jackeline da Conceicao Santos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 13:13
Processo nº 0703017-02.2022.8.07.0021
Paloma Sardeiro Gomes
Jose Ari Savioti
Advogado: Jackeline da Conceicao Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2022 22:24