TJDFT - 0700909-68.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA FRANCELINO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA FRANCELINO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700909-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA ALICE PINTO SILVA REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DESPACHO Ciente da certificação retro.
No mais, intime-se a parte autora para trazer aos autos comprovantes de conclusão do ensino médio, da matrícula e de frequência das aulas junto ao Centro Universitário Mauá de Brasília - UNI-MAUÁ.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 14:55:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700909-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA ALICE PINTO SILVA REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME Endereço: Quadra 21 Conjunto M, LOTES 22/23, AV.
TRANSVERSAL, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por A.
C.
S.
F., por meio de representante legal, em face de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, requerendo antecipação de tutela para que a instituição requerida efetive a matrícula e realize provas para que a parte requerente conclua o ensino médio, o mais breve possível, para que possa efetuar sua matrícula no curso superior de medicina do Centro Universitário Mauá de Brasília.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente tem 17 anos e está matriculada no 3º ano do ensino médio.
Verifica-se, ainda, a negativa da ré em efetuar a matrícula, sob o argumento que há exigência legal da idade mínima de 18 anos para a matrícula e conclusão de curso de educação de jovens e adultos, nos termos da Resolução nº 1/2012 – CEDF.
Pretende o autor que o artigo 38 da Lei 9394/96 seja interpretado à luz do artigo 208, V, da Constituição Federal.
Colaciona diversos julgados do TJDFT em prestígio da sua posição e pugna pelo deferimento de liminar requerendo a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerido a realização da matrícula do autor e aplicação das provas necessárias à conclusão do ensino médio, expedindo, no caso de aprovação, o certificado e o diploma de conclusão do ensino médio.
A inicial de veio acompanhada dos documentos necessários a devida análise do caso.
As custas foram devidamente recolhidas. É o breve relato.
Decido. É possível a conclusão do ensino médio por meio de exame supletivo antes do transcurso dos três anos previstos para o ensino regular quando o interessado consegue ser aprovado em exame vestibular. É que ao obter aprovação em vestibular com dificuldade e alta concorrência, o estudante, com idade inferior a 18 anos, demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar no curso superior pretendido, não se revelando razoável a exigibilidade legal da idade mínima de 18 anos para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio, por intermédio de exame supletivo, na modalidade EJA.
A par disso, o artigo 208, V, da Carta Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Sobreleva mencionar que o acórdão, referente ao Tema 13 - IRDR 2018.00.2.005071-9, encontra-se pendente de trânsito em julgado, havendo a possibilidade de análise da matéria nos e.
STJ e STF, para que seja definitivamente decidida, sendo certo, ainda, que tais recursos excepcionais, contra acórdão que julga o IRDR têm efeito suspensivo automático (ope legis), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC.
A concessão de tutela de urgência em processo de conhecimento, em regra, necessita da bilateralidade da audiência, garantindo-se o contraditório.
Porém em casos de probabilidade do direito e perigo de dano, permite a lei o deferimento da tutela de forma liminar, nos termos do artigo 300, do CPC.
O perigo da demora, de seu turno, está evidenciado pelo exíguo tempo para efetivação da matrícula, no caso, 19/02/2024 a 21/02/2024 (ID 186932979).
Ante tais considerações, presentes os requisitos legais, concedo a tutela específica para determinar ao estabelecimento de ensino REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME que proceda à matrícula do autor em 24h, a contar da intimação pessoal, e aplicação das provas necessárias à conclusão do ensino médio, expedindo, no caso de aprovação, o certificado e o diploma de conclusão do ensino médio.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Anote-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de fevereiro de 2024 15:22:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186932960 Petição Inicial Petição Inicial 24021913120938100000171101766 186932968 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - Procuração/Substabelecimento 24021913120976400000171101773 186932963 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24021913121007200000171101769 186932970 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - Ana Clara Documento de Identificação 24021913121037200000171101775 186932971 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - GENITORA Documento de Identificação 24021913121071600000171101776 186932975 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24021913121099700000171101778 186932977 1º EDITAL VESTIBULAR 001 DE 2024 - CURSO DE MEDICINA - CENTRO UNIVERSITÁRIO MAUÁ Documento de Comprovação 24021913121135600000171101780 186932979 2º EDITAL DE VESTIBULAR 007DE 2024 - SegundaChamada Documento de Comprovação 24021913121170600000171101782 186932980 DECLARAÇÃO CENED - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA Documento de Comprovação 24021913121197900000171101783 186932982 HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL - COLEGIO IDEAL Documento de Comprovação 24021913121236700000171101785 186932983 DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE - CENTRO EDUCACIONAL ÚNICO Documento de Comprovação 24021913121291800000171104436 186932985 DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA- CENTRO EDUCACIONAL IDEAL Documento de Comprovação 24021913121323600000171104438 186932988 Guia Inicial Guia 24021913121353800000171104441 186932991 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24021913121402800000171104444 -
19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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