TJDFT - 0703692-67.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:46
Baixa Definitiva
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08/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:45
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXPOSIÇÃO DE ALUNA À VEXAME E CONSTRANGIMENTO POR PROFESSOR.
NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Narra a petição inicial que a recorrente é aluna do curso Técnico de Análises Clínicas perante a entidade recorrida e que teria sido hostilizada e ironizada pelo professor da instituição após discordar da correção de determinada questão de prova. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o recorrido cometeu ato ilícito quando, por intermédio de um de seus professores, submeteu a recorrente à situação vexatória, na presença de diversas outras pessoas, causando-lhe constrangimento ao direito de personalidade, em especial sua honra subjetiva e imagem.
Em contrarrazões, o recorrido defende a inexistência de ato ilícito e argumenta que a situação em debate não atinge os direitos de personalidade definidos na Constituição Federal. 4.
A situação narrada nos autos demonstra que as partes tiveram uma discussão acerca da correção de uma questão de prova.
Da análise da narrativa e da conversa entre as partes, verifica-se que não houve xingamento ou ofensa entre o professor e a aluna, mas tão somente uma discordância em relação à determinado assunto, que gerou mero aborrecimento, descontentamento ou qualquer outro sentimento correlato.
Quanto ao fato de o professor pedir que a aluna se retire da sala, verifico que este agiu no exercício regular de seu direito, visto que, diante de uma potencial situação de conflito, tem a obrigação de manter a ordem em sala de aula e apaziguar os ânimos. 5.
O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X).
Os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Para que seja configurado, é necessário afetar diretamente a dignidade do indivíduo.
Na hipótese, não há comprovação de exposição da recorrente à situação vexatória e constrangimento suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa à honra e à imagem.
Desse modo, conclui-se que o recorrido não praticou qualquer ato ilícito capaz de atingir os atributos da personalidade da recorrente, a legitimar a pretendida reparação por dano moral. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de INACIA FERREIRA COSTA - CPF: *86.***.*96-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 21:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
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28/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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28/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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