TJDFT - 0701889-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA GUIMARAES SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JACKELINE GUIMARAES SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA - TEO.
TERMO FINAL.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
REGULAR INCIDÊNCIA DA TAXA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistente na anulação do lançamento da TEO e respectiva multa, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
Em seu recurso, assinalam que a obra foi concluída no ano de 2010, devidamente comunicada naquela ocasião para a Administração do Lago Norte, inclusive passando a receber os serviços de água e energia, mas que apenas não foi possível a expedição da carta de habite-se.
Todavia, assinalam que a parte ré continua a cobrar a Taxa de Execução de Obra (TEO) e respectivas multas, sem efetuar a regular fiscalização.
Enfim, defendem a prescrição dos débitos, por “não ter fato gerador do tributo”; por não existir “notificação de fiscalização da obra”; e “pela descontinuidade de multar por lançamento de ofício”, sendo que ocorreu a prescrição das cobranças decorrentes de obra finalizada em 2010, ou seja, há mais de 5 anos.
Enfim, pugnam pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
Inicialmente, pontue-se que as autoras questionam as cobranças nos valores de R$ 1.855,67; R$ 2.442,81; e R$ 1.248,04, sendo as duas primeiras em nome da primeira parte autora (“Jackeline”) e a última em face da segunda autora (“Janaína”).
Não obstante, constata-se que os débitos em nome da primeira autora não decorrem da “Taxa de Execução de Obra – TEO” debatida nos presentes autos, eis que provenientes do auto de infração de descumprimento de intimação demolitória e do ato de infração de descumprimento da notificação para apresentação de Carta de Habite-se (ID 54380908, pág. 5).
IV.
O art. 21 da Lei Complementar Distrital nº 783/2008 e artigo 20 do Decreto nº 30.036/2009 assinalam que “A Taxa de Execução de Obras – TEO tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, no âmbito do Distrito Federal, verificando a adequação delas à legislação vigente.
Parágrafo único.
Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização”.
V.
O artigo 57 do Código de Edificações do Distrito Federal vigente até o ano de 2018 (Lei nº 2.105/98) estabelecia que a conclusão da obra ocorreria com a expedição da carta de habite-se ou com o atestado de conclusão, o que foi reiterado na redação do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE (Lei nº 6.138/2018), que assim estabelece: “A conclusão da obra é caracterizada pela de emissão dos seguintes documentos: I - carta de habite-se; II - atestado de conclusão”.
Ademais, o artigo 25 §1º da Lei Complementar Distrital nº 783/2008 assinala que “A paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área deverão ser declarados à fiscalização”.
VI.
Assim, é ônus do administrado comunicar a conclusão da obra para afastar a incidência da TEO, uma vez que a partir da comunicação quanto ao término da obra é que a administração poderá promover a fiscalização para apurar a regularidade da conclusão noticiada.
Todavia, as autoras não comprovaram a alegação de que efetuaram a regular comunicação para a Administração do Lago Norte em dezembro de 2010 quanto ao término da obra.
Inclusive, destaca-se que o deferimento da modificação da alíquota do IPTU no ano de 2017 não é suficiente para comprovar que a administração pública tenha tomado ciência de que a obra foi concluída, não afastando a regularidade da cobrança Taxa de Fiscalização de Obra, amparada em legislação específica.
Ademais, relevante destacar que o débito de R$ 1.248,04 elencado na inicial corresponde à TEO relativa ao ano de 2020, sendo que a cobrança da TEO foi amparada em declaração da contribuinte efetuada no dia 27/06/2017 (provavelmente com o intuito de buscar a expedição do habite-se, eis que realizada vistoria no mês 08/2017), conforme ID 54380908, págs. 15/16.
Assim, destaca-se que o artigo 23, I do Decreto Distrital nº 30.036/2009 dispõe que “o lançamento da TEO far-se-á por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo”.
Ademais, no dia 17/08/2017 foi emitido pela parte ré o RVH – Relatório de Vistoria de Habite-se com exigências, sendo que o artigo 23, §6º daquele Decreto Distrital esclarece que “A incidência da TEO se encerra com a emissão, pela fiscalização, de Relatório de Vistoria de Habite-se (RVH) sem exigências”.
Portanto, ausente a emissão de RVH sem exigências, constata-se a regularidade da cobrança efetuada.
VII.
Não há que se falar em prescrição sob a tese de que a obra teria sido concluída em 2010.
Isso porque não foram comprovados os requisitos para afastar a incidência anual da TEO, sendo regular a cobrança relativa à TEO do ano de 2020, não atingida pela alegada prescrição.
VIII.
Enfim, ante a inexistência de irregularidades nas cobranças efetuadas, também não prospera o pedido de condenação por danos morais.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida.
Sem honorários advocatícios, face a ausência de contrarrazões.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de JACKELINE GUIMARAES SANTOS - CPF: *93.***.*74-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
12/12/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729916-21.2023.8.07.0015
Fatima Maria Teixeira Brandao
Massa Falida de Consorcio Nacional Santa...
Advogado: Amauri Godoi Cardozo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 12:45
Processo nº 0713802-32.2022.8.07.0018
Antonia Ferreira da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:47
Processo nº 0713802-32.2022.8.07.0018
Genilton da Silva Pinto
Agv Brasil Associacao de Autogestao Veic...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 13:30
Processo nº 0725772-35.2022.8.07.0016
Claro S.A.
Rafael Loschi Fonseca
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:15
Processo nº 0725772-35.2022.8.07.0016
Rafael Loschi Fonseca
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 14:09