TJDFT - 0725772-35.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:28
Baixa Definitiva
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14/03/2024 18:16
Processo Reativado
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14/03/2024 16:23
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL LOSCHI FONSECA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERNET E TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos atinentes ao contrato objeto da ação e para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende que não deve haver condenação em danos morais em razão da inexistência de ato ilícito e do nexo causal.
Sustenta que as interrupções de sinal realizadas estão vinculadas a suspensão do serviço por régua de cobrança, em virtude de inadimplência.
Por fim, aduz que o valor da indenização arbitrado viola expressamente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa.
Além disso, aponta que o valor fixado extrapola os limites adotados pelos Tribunais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 4.
Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5.
A recorrente alega que as interrupções de sinal ocorreram devido i) a erro no momento de digitar/informar o código de barras, ocasionando o não recebimento e a não baixa da fatura do mês de outubro de 2021; ii) ao não pagamento no valor de R$ 137,08 referente ao Claro móvel na fatura do mês de outubro de 2021.
Analisando os autos, verifica-se que a fatura do mês de outubro de 2021 (ID 48979277), foi devidamente paga pelo autor em 15/10/2021, conforme comprovante de ID 48979276.
Observa-se que o código de barras da fatura e do comprovante de pagamento são idênticos, não prosperando a tese de erro de digitação.
Quanto a alegada pendência de R$ 137,08, constata-se que este valor referente ao Claro Móvel já compõe a fatura do mês de outubro de 2021, devidamente quitada, não sendo, portanto, um valor a ser pago à parte.
Ademais, consta declaração de quitação referente ao ano de 2021, prestada pela própria empresa recorrente, que atesta a ausência de débitos (ID 48979919 fl. 5).
No caso, observa-se que, embora o autor tenha adimplido regularmente a fatura de outubro de 2021 e registrado reclamações no intuito de resolver o imbróglio, ainda assim, teve os serviços suspensos e cobranças indevidas, configurando grave falha na prestação de serviço. 6.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado na sentença recorrida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e suficiente, diante dos diversos cortes e cancelamento dos serviços contratados (internet e telefonia), que são essenciais tanto para a vida pessoal quanto profissional. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:19
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 22:59
Recebidos os autos
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20/11/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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