TJDFT - 0703035-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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13/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:41
Deferido o pedido de JUSCELILIA INACIO DE FREITAS - CPF: *65.***.*94-49 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELILIA INACIO DE FREITAS - CPF: *65.***.*94-49 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/02/2025 17:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 17:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703035-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUSCELILIA INACIO DE FREITAS REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
06/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, decreto a revelia de Marcello Roberto Almeida, ao tempo em que dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará, formulado pela parte requerente através de sua manifestação de ID 196225821.
Preclusa, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:31
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, na forma do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, deve ser concedida liminar em favor do autor, todavia, condicionada à prestação de caução equivalente ao valor correspondente a 3 (três) alugueis mensais previsto no contrato.
Vindo o depósito, CITE(M)-SE E INTIME-SE a locatária para que proceda à desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Poderá a locatária contestar, em 15 (quinze) dias, a presente demanda, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, os pedidos de rescisão, desocupação.
Cientifique-se a locatária que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para emendá-la em todos os termos dessa decisão.
O cumprimento da emenda deverá se dar mediante a juntada de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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