TJDFT - 0720696-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TESOURO NACIONAL em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:47
Deferido em parte o pedido de CAMILA ALVES AREDA - CPF: *94.***.*18-51 (INVENTARIANTE)
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05/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA ALVES AREDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0720696-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, junte a inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 06:20
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Id.194347957), interposto pela parte inventariante, em face da decisão que indeferiu o pedido consistente na dilatação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento, livre de juros, multa e mora, do imposto de transmissão causa mortis e doação relativo aos bens do de cujus que estão situados no Estado de São Paulo, tendo em vista que a competência para análise de assuntos tributários é da Fazenda Pública de cada Estado, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nessas questões.
Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º).
Denegado o efeito suspensivo ao agravo interposto pelo requerido.
Assim sendo, prossigam-se nos termos da decisão anteriormente proferida (Id. 197984262). 2.
Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD relativo a bens situado no Estado de São Paulo.
Em primeiro plano, cabe mencionar que o pedido de autorização para levantamento do montante de R$ 7.973,18 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e dezoito centavos), para pagamento do ITCMD, deve ser devidamente instruído com a guia para recolhimento do ITCMD.
Assim, apresente a inventariante as guias atualizadas, em 05 (cinco) dias.
Apresentada a guia para recolhimento, promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento do imposto.
Recebido o alvará de transferência, junte a inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o comprovante, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Oficiem-se às instituições Magazine Luiza S.A, Weg S.A, Via Varejo, CDB Banco Master Nu Invest S.A, BIDI4 ON, BB Renda Fixa Referenciado DI Plus Agil, Tesouro Direto, requisitando informações atinentes a todos as ações, aplicações e investimentos existentes em nome do de cujus.
Caso sejam encontrados valores em pecúnia, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Caso sejam encontradas ações e fundos de investimentos, esclarecer os seus atuais valores de mercado, em caso de venda.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. 4.
Com as respostas, intime-se a inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Na mesma oportunidade, deverá ainda: - manifestar-se acerca da resposta da Receita Federal ao ofício de Id. 197984262 (Id. 203389104); - juntar certidão negativa de débitos e contribuições, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Verifica-se que a certidão acostada (Id. 184860941) está desatualizada (válida até 21 de abril de 2024).
Ademais, a certidão acostada aos autos (Id. 200098580) se refere tão somente à dívida ativa; - esclarecer a divergência relativa ao número do lote do imóvel localizado no Residencial Recanto do Sol, situado no Setor Habitacional Arniqueiras (SHA), tendo em vista que, na cessão de direitos (Id. 180444113, pp. 02 a 09), consta Lote 16-C.
Em contrapartida, a certidão negativa de débitos acostada se referente ao Lote 16-A (Id. 200101147). 5.
Por fim, conclusos. -
25/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:40
Outras decisões
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16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 06:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 06:45
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2024 00:00
Intimação
- Embargos de declaração.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id. 195343927), manejado contra o r. despacho proferido anteriormente (Id. 194347957).
A parte embargante sustentou a existência de contradição no despacho sob seguinte fundamento: embora os pedidos de deferimento de afastamento de qualquer encargo incidente sobre o ITCMD, a ser recolhido no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, tenham sido indeferidos, condicionou a análise acerca do pleito de levantamento de valores, para fins de pagamento de ITCMD, ao retorno das respostas das instituições financeiras, bem como confirmação dos bens de valor em nome do inventariado.
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 196555047). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo.
I.
Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada.
Logo, inexistente contradição, uma vez que totalmente viável, por parte do espólio, o levantamento de valores, para fins de pagamento de ITCMD, o que somente poderá ser feito após apuração do patrimônio em nome do falecido, conforme esclarecido no despacho embargado.
Trata-se de questão que nada tem relação com o indeferimento do pleito de afastamento de qualquer de encargo incidente sobre o ITCMD, a ser recolhido no Distrito Federal e no Estado de São Paulo, já que a competência para tratar de assuntos tributários é das respectivas Fazendas Públicas, e não do Poder Judiciário.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito. - Deliberações finais. 1.
Expeça-se, em favor da parte credora, alvará para levantamento do valor de R$ 22.365,43 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme requerido (Id. 191926924), quantia esta constante dos autos (Id. 186753536) ou promova-se a transferência bancária respectiva.
Feito, intime-se a parte exequente para imprimir o alvará que, após ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte. 2.
Verifica-se que a determinação proferida anteriormente (Id. 194347957) não foi cumprida em sua integralidade.
Assim, intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Verifica-se que a certidão acostada (Id. 184860941) está desatualizada (válida até 21 de abril de 2024); (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Verifica-se que a certidão acostada (Id.
Id. 180444111, p. 03) está desatualizada (válida até 19 de julho de 2022) (b) De cada imóvel situado em São Paulo: (b.1) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem.
Verifica-se que estão desatualizadas as certidões (Ids. 180444113, p. 10, e 180444113, pp. 16 e 17), tendo em vista que ambas foram emitidas em setembro de 2023 e válidas por apenas 30 dias; (b.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.3) certidão negativa de débitos (junto à Fazenda Pública de São Paulo), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Verifica-se que estão desatualizadas as certidões [Ids. 180444113, pp. 11 e 12 (não tem data de validade); Id. 184862447 (válida até 27 de agosto de 2011); Id. 180444113, pp. 18 e 19 (não tem data de validade); Id. 184862448 (válida até 27 de agosto de 2011)]; (b.4) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Verifica-se que foram acostados os lançamentos do IPTU referente ao ano de 2023 (Id. 180444113, pp. 13 e 20). (c) Do imóvel situado no DF: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Trata-se de certidão emitida independentemente se o imóvel é regular ou irregular. (d) De cada veículo: (d.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Verifica-se que estão desatualizadas as certidões [Ids. 184860934 (válida até 21 de abril de 2024); e. 184862445 (válida até 25 de abril de 2024)]. 3.
Considerando a dificuldade apresentada pela parte inventariante (Id. 196144741, pp. 02 a 05), oficie-se à Receita Federal para que acoste ao feito a certidão negativa de tributos federais e dívida ativa da União, em nome do de cujus.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Com a juntada da resposta, intime-se a inventariante, a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. 4.
Verifica-se que, em petição (Id.
Id. 180444102), a parte inventariante indicou a existência de ações, aplicações e investimentos em nome do de cujus, quais sejam: (a) 8.275 ações da Magazine Luiza S.A no valor de R$ 134.533,00; (b) 755 ações da Weg S.A, no valor de R$ 58.430,40; (c) 1.800 ações da Via Varejo no valor de R$ 19.012,00; (d) aplicação no Tesouro Direto no valor de R$ 24.999,67; (e) aplicação no Tesouro Direto no valor de R$ 9.999,80; (f) aplicação no CDB Banco Master Nu Invest S.A, no valor de R$ 15.000,00; (g) 3.000 ações BIDI4 ON, no valor de R$ 32.779,00; (h) Fundo de investimento em cotas BB Renda Fixa Referenciado DI Plus Agil, no valor de R$ 251,95.
Assim, necessário se faz a expedição de ofício às respectivas instituições, para fins de verificação dos valores corretos pertencentes ao inventariado.
Ocorre que, em sua manifestação (Id. 180444102), a parte inventariante se limitou a informar os endereços e e-mails das instituições constantes da pesquisa Sisbajud (Id. 182104592), sendo que, em relação a estas, as respostas já foram acostadas ao feito (Id. 186753536).
Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante informar os endereços e e-mails de todas as instituições supracitadas, para fins de expedição dos ofícios, sob pena de exclusão da partilha. 5.
Sem prejuízo, no que tange ao pleito de levantamento do último provento creditado na conta do falecido, em setembro de 2023, no valor de R$ 19.216,54 (dezenove mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), visando que este montante seja utilizado para o custeio das despesas da família (Id. 196144741), dê-se vista ao Ministério Público. 6.
Aguarde-se o retorno do ofício encaminhado à NU Invest Corretora de Valores S.A. (Id. 192179035). 7.
Por fim, conclusos. 8.
Intime-se. 9.
Cumpra-se. -
29/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 05:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Inicialmente, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante diligencie junto às instituições bancárias Itaú e Nubank, a fim de que estes enviem as faturas atrasadas, em nome do de cujus, sob pena de indeferimento do pedido de autorização para levantamento de montante para pagamento das contas vencidas do falecido (Id. 180444102).
Ressalte-se, por fim, a impossibilidade de se transferir ao Poder Judiciário o ônus probatório imposto às partes. 2.
Promovi, nesta data, a juntada do comprovante de transferência dos valores encontrados em conta bancária de titularidade do falecido, via Sisbajud, para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme documento anexo. 3.
Expedição de ofício ao NU Invest Corretora de Valores S.A.: pedido de esclarecimentos.
Da análise dos autos, verifica-se que, ao realizar pesquisa de saldo bancário em contas de titularidade do falecido, fora encontrada a quantia de R$ 180.034,32 (cento e oitenta mil e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) junto à instituição NU Invest Corretora de Valores S.A., conforme Id. 182104591.
Ocorre que, ao realizar a solicitação de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao presente feito, apenas a importância de R$ 121.119,54 (cento e vinte e um mil, cento e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) se encontrava disponível, quantia bastante inferior ao valor bloqueado anteriormente.
Diante disso, expeça-se ofício à instituição bancária NU Invest Corretora de Valores S.A, a fim de que esclareça a divergência de valores supracitada, devendo acostar aos autos extratos completos de todas as movimentações realizadas na conta do falecido após a ordem de bloqueio judicial, se for o caso.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Atribuo à presente decisão força de ofício. 4.
Somente após a resposta do banco será analisado o pedido de levantamento de valores para fins de pagamento do ITCMD (Id. 184860929).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:21
Outras decisões
-
02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:44
Outras decisões
-
05/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:50
Juntada de termo
-
30/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:08
Outras decisões
-
30/10/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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