TJDFT - 0715271-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cominatória ajuizada FILIPE DOUGLAS FERREIRA FRAZAO em face de BRADESCO SAUDE S/A, em que requer provimento judicial para obrigar a requerida a custear integralmente a internação para tratamento de dependência química por mais 90 dias.
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde desde o ano de 2020; que é dependente químico e está internado na Clínica Crescer Humanizada para tratamento.
Que o plano saúde exigiu o pagamento de coparticipação após os primeiros 30 dias da internação.
A petição inicial está devidamente instruída.
O pedido de Tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 180468185. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo que a demanda deve ser julgada liminarmente improcedente.
O art. 332, do Código de Processo Civil autoriza o julgado liminar de improcedência nas causas que dispensem a fase instrutória, desde que o pedido contrarie, entre outras hipóteses, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III).
Em demandas de tal natureza, invariavelmente dispensa-se a dilação probatória haja vista que a controvérsia subsume-se estritamente à questão de direito.
Por conseguinte, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade processuais, justifica-se aplicar a regra do art. 332 do Novo Código de Processo Civil ao caso dos autos, de modo a dispensar a formação completa da relação jurídica processual e proferir sentença liminar de improcedência dos pedidos.
No caso dos autos, o demandante pretende a condenação da requerida a custear integralmente a internação para tratamento de dependência química por mais 90 dias.
Constata-se que a questão jurídica invocada pela parte demandante já foi objeto de apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática aplicadas aos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n° 1.755.866/SP e 1.809.486/SP, cujo teor colaciono abaixo: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato possui cláusula expressa de coparticipação para a hipótese de internacionalização superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos (Cláusula3.1.3.2.) Logo, considerando-se que o contrato do plano de saúde é claro ao informar o segurado acerca da coparticipação na cobertura da internação psiquiátrica a partir do 31º dia e, ainda, que a jurisprudência foi uniformizada no sentido de se reconhecer a legalidade da aludida cláusula, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, inciso III do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor a arcar com as despesas do processo.
Sem honorários de sucumbência, pois não houve atuação do advogado da parte contrária.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença.
Interposta a apelação, venham os autos conclusos para o juízo de retratação, caso em que o réu será citado para os fins do art. 332, § 4º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
20/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:11
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 19:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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