TJDFT - 0723620-64.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:55
Outras decisões
-
14/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:21
Outras decisões
-
14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723620-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORGANA DE ANDRADE THOME EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA, OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, GUILHERME DE REZENDE PINHEIRO, GUSTAVO DE REZENDE PINHEIRO, JEHOVAH ELMO PINHEIRO, LEONARDO DE REZENDE PINHEIRO, ELMO INCORPORACOES LTDA, J.E.
PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Como o extrato de ID 195098989 revela a existência de crédito de R$ 17.707,60 na conta judicial, e tendo sido declarada cumprida a obrigação de pagar quantia certa ao ID 191632067, deve o mencionado crédito ser liberado à executada ELMO INCORPORACOES LTDA.
MORGANA DE ANDRADE THOME ELMO INCORPORACOES LTDA 17.704,60 Para isso, fica a executada intimada a indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema SISBAJUD em busca dos dados bancários.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:30:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
30/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:24
Outras decisões
-
29/04/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 23:30
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de J.E. PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE REZENDE PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JEHOVAH ELMO PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DE REZENDE PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GUILHERME DE REZENDE PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MORGANA DE ANDRADE THOME em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723620-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORGANA DE ANDRADE THOME EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA, OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, GUILHERME DE REZENDE PINHEIRO, GUSTAVO DE REZENDE PINHEIRO, JEHOVAH ELMO PINHEIRO, LEONARDO DE REZENDE PINHEIRO, ELMO INCORPORACOES LTDA, J.E.
PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: MORGANA DE ANDRADE THOME em face de EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA, OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, GUILHERME DE REZENDE PINHEIRO, GUSTAVO DE REZENDE PINHEIRO, JEHOVAH ELMO PINHEIRO, LEONARDO DE REZENDE PINHEIRO, ELMO INCORPORACOES LTDA, J.E.
PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado sob o ID 189397200 satisfaz integralmente o débito remanescente apontado na ação, observando, inclusive, que sobre a importância constrita incidiu o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e de honorários advocatícios.
Vê-se, ainda, que os valores excedentes bloqueados foram desbloqueados automaticamente pelo sistema SISBAJUD, existindo na conta judicial crédito APENAS de R$ 49.486,18 (quarenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), correspondente ao débito remanescente indicado pela parte credora.
BRB 1553204481 Ativa MORGANA DE ANDRADE THOME JE PINHEIRO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA 49.616,81 Depósitos Judiciais ID Depósito Dados Depositante R$ Depositados R$ Atualizado Observações 5497805 14/03/2024 - 49.486,18 49.616,81 - Portanto, não assiste razão à parte devedora ao alegar excesso de penhora ao ID 190713930 quando o sistema promoveu o desbloqueio IMEDIATO.
A parte credora, no ID 191565476, deu quitação integral ao débito.
Assim sendo, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás eletrônicos da quantia de R$ 49.486,18 (quarenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), para as contas indicadas pela parte credora ao ID 191565476.
Independentemente do trânsito em julgado, promova a Secretaria a comunicação com os Doutos Juízos da 6ª Vara Cível de Brasília ( processo nº 0702279-79.2019.8.07.0001) e da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (0736043-90.2018.8.07.0001) para conhecimento e baixa na penhoras em desfavor dos executados (inativação da ferramenta "martelinho).
Determino que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:44:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
01/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 190713930.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de J.E. PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723620-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORGANA DE ANDRADE THOME EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA, OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, GUILHERME DE REZENDE PINHEIRO, GUSTAVO DE REZENDE PINHEIRO, JEHOVAH ELMO PINHEIRO, LEONARDO DE REZENDE PINHEIRO, ELMO INCORPORACOES LTDA, J.E.
PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rememoro à executada ELMO INCORPORACOES LTDA que não cabe a este juízo atribuir efeito suspensivo não concedido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, aguarde-se prazo concedido pela decisão de ID 189419408.
Oportunamente, apreciarei petição de ID 189565554.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:05:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/03/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723620-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORGANA DE ANDRADE THOME EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA, OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, GUILHERME DE REZENDE PINHEIRO, GUSTAVO DE REZENDE PINHEIRO, JEHOVAH ELMO PINHEIRO, LEONARDO DE REZENDE PINHEIRO, ELMO INCORPORACOES LTDA, J.E.
PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, como a parte credora não se desincumbiu do ônus de comprovar que as empresas ora executadas fazem parte do mesmo grupo econômico da empresa ELMO ENGENHARIA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-43, razão pela qual a dívida desta execução não pode àquela ser direcionada.
Noutro giro, diante da inércia dos executados em realizar o pagamento do débito remanescente, promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, conforme requerido pela credora.
O documento de ID 189397201 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ficam os devedores ELMO INCORPORACOES LTDA, J.E.
PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-29, intimados, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Ademais, abro vista dos autos à parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2024 18:42:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
11/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:12
Outras decisões
-
11/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
10/03/2024 21:44
Deferido em parte o pedido de MORGANA DE ANDRADE THOME - CPF: *94.***.*29-34 (EXEQUENTE)
-
10/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/03/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 12:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2024 07:58
Recebidos os autos
-
02/03/2024 07:57
Deferido o pedido de MORGANA DE ANDRADE THOME - CPF: *94.***.*29-34 (EXEQUENTE).
-
02/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 18:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:03
Outras decisões
-
29/02/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JEHOVAH ELMO PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de J.E. PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723620-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORGANA DE ANDRADE THOME EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA, OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, GUILHERME DE REZENDE PINHEIRO, GUSTAVO DE REZENDE PINHEIRO, JEHOVAH ELMO PINHEIRO, LEONARDO DE REZENDE PINHEIRO, ELMO INCORPORACOES LTDA, J.E.
PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, e em atenção à petição de ID 185688017, esclareço à executada ELMO INCORPORACOES LTDA que não cabe a este juízo conceder efeito suspensivo, especialmente quanto inexiste previsão legal de atribuição de efeito suspensivo em recurso especial.
Em prosseguimento ao feito, promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, conforme requerido pela credora.
A planilha abaixo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
BRB 1553118127 Ativa MORGANA DE ANDRADE THOME ELMO INCORPORAÇÕES LTDA 124.720,34 Depósitos Judiciais ID Depósito Dados Depositante R$ Depositados R$ Atualizado Observações 5385467 15/02/2024 - 124.661,11 124.720,34 - BRB 1553116566 Ativa MORGANA DE ANDRADE THOME JEOVÁ ELMO PINHEIRO 7.488,54 Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Da alegação de excesso por parte da executada OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, ID 185997876.
Em síntese, afirma excesso de execução/presença de anatocismo.
Sem razão a parte executada.
Rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 140733323, em 24 de outubro de 2022, com débito fixado no valor de R$ 147.096,66 (cento e quarenta e sete mil e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2022, conforme consignado na decisão, deve incidir sobre aquele débito os juros de correção monetária até a data do efetivo pagamento, exatamente como fez a parte credora ao ID 185080932, objetivando recompor seu valor com juros e correção monetária.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, a obrigação considera-se extinta quando há satisfação integral do débito pleiteado na petição de Cumprimento de Sentença. 2.
No caso de parcelamento da dívida, os consectários da mora devem incidir mês a mês sobre o valor remanescente, após o desconto de cada parcela paga, até a satisfação integral da dívida. 3.
Recurso conhecido e provido.Publicado no DJE : 26/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesse contexto, inexiste excesso de execução ou anatocismo.
No tocante à alegação de contas bloqueadas, esclareço àS executadas que o desbloqueio já foi realizado pelo próprio sistema automatizado do sisbajud, conforme relatório de ID 186910158.
Logo, nada a prover.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé, indefiro, por não vislumbrar dolo na conduta da executada OPUS.
Entendo que houve apenas exercício do seu direito de defesa.
No mais, ficam os devedores intimados, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Ademais, abro vista dos autos a parte credora para se manifestar sobre o valor penhorado e indicar novas medidas constritivas à satisfação integral do seu crédito, devendo apresentar planilha com o valor tornado indisponível.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:10:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:36
Deferido o pedido de MORGANA DE ANDRADE THOME - CPF: *94.***.*29-34 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 10:14
Juntada de consulta sisbajud
-
10/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 00:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:40
Outras decisões
-
11/12/2023 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 06:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE REZENDE PINHEIRO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de J.E. PINHEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GUILHERME DE REZENDE PINHEIRO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JEHOVAH ELMO PINHEIRO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DE REZENDE PINHEIRO em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 21:52
Recebidos os autos
-
21/02/2023 21:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/02/2023 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2023 19:25
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 08:53
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:46
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MORGANA DE ANDRADE THOME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:57
Indeferido o pedido de MORGANA DE ANDRADE THOME - CPF: *94.***.*29-34 (EXEQUENTE), OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (EXECUTADO) e SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
-
21/11/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/11/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 19:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2022 11:55
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:55
Deferido o pedido de MORGANA DE ANDRADE THOME - CPF: *94.***.*29-34 (EXEQUENTE).
-
28/09/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:27
Deferido o pedido de MORGANA DE ANDRADE THOME - CPF: *94.***.*29-34 (EXEQUENTE).
-
18/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MORGANA DE ANDRADE THOME em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 17:07
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:10
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2022 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:02
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 00:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:53
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/03/2022 22:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:50
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MORGANA DE ANDRADE THOME em 02/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 06:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:19
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 09:01
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2021 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 19:04
Recebidos os autos
-
04/12/2021 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2021 16:17
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (EXECUTADO) em 02/12/2021.
-
03/12/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 23:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 23:52
Recebidos os autos
-
22/11/2021 23:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2021 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2021 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 09:57
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 16:47
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MORGANA DE ANDRADE THOME em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MORGANA DE ANDRADE THOME em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2021 09:43
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/10/2021 14:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/10/2021 02:28
Publicado Termo em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 11:58
Expedição de Termo.
-
04/10/2021 22:40
Recebidos os autos
-
04/10/2021 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 13:20
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/09/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/09/2021 00:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/09/2021 00:50
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 21:27
Recebidos os autos
-
13/09/2021 21:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/09/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 19:50
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 22:21
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:06
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/03/2020 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2020 16:07
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2020 22:38
Decorrido prazo de MORGANA DE ANDRADE THOME em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2019 02:42
Publicado Sentença em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 21:50
Recebidos os autos
-
10/12/2019 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2019 13:22
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 13:22
Decorrido prazo de OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2019 12:48
Decorrido prazo de MORGANA DE ANDRADE THOME - CPF: *94.***.*29-34 (AUTOR) em 06/12/2019.
-
06/12/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:50
Decorrido prazo de MORGANA DE ANDRADE THOME em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 19:13
Recebidos os autos
-
22/11/2019 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2019 19:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2019 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2019 13:26
Publicado Sentença em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 21:05
Recebidos os autos
-
08/11/2019 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2019 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2019 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2019 05:13
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 06:08
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 09:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 19:24
Recebidos os autos
-
26/08/2019 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/08/2019 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2019 03:35
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 16:11
Recebidos os autos
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15/08/2019 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/08/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/08/2019 09:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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14/08/2019 09:50
Juntada de Certidão
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14/08/2019 09:36
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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14/08/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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