TJDFT - 0724836-94.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CILMAR RIBEIRO MENDONÇA contra a decisão de id. 246179778, que determinou a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, § 1º, do CPC.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostos erros, posto que teria deixado de observar que a parte devedora disporia de dois imóveis passíveis de penhora. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 246324966.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, notadamente porque, conforme se extrai da sentença de id. 91864538, o imóvel sito na QN 07, QOF Conjunto 4, Lote 14, Loja 01, Recanto das Emas/DF, pertence ao exequente, e não à executada.
Ademais, não se divisa dos autos a formulação de pedido anterior requerendo a penhora do imóvel sito na Rua 24, Lote 03, Polo de Modas do Guará II/DF.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 246324966 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, concedo ao credor prazo de 15 dias para que instrua os autos com a certidão da matrícula do imóvel sito na Rua 24, Lote 03, Polo de Modas do Guará II/DF.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:42
Indeferido o pedido de CILMAR RIBEIRO MENDONCA - CPF: *46.***.*52-91 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:38
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:38
Indeferido o pedido de CILMAR RIBEIRO MENDONCA - CPF: *46.***.*52-91 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:12
Indeferido o pedido de CILMAR RIBEIRO MENDONCA - CPF: *46.***.*52-91 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA Polo Passivo: EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos resposta ao ofício de ID 221306128 encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
26/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:12
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/02/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 13:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI DESPACHO Aguarde-se a resposta ao expediente de id. 221306128.
Advindo resposta ao ofício em questão, dê-se vista à parte credora para requerer o que entender pertinente.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 08:51
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI DESPACHO Esclareça a parte credora o requerimento de id. 222421461, porquanto verifica-se dos documentos de ids. 222421462 e 222421464 que as partes ali informadas e o número do processo divergem desta ação e das partes que a integram.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2025 08:49
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 211006249 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 19/09/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
19/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens que guarnecem as residências são, em regra, impenhoráveis, salvo aqueles reconhecidamente suntuosos ou supérfluos.
Assim, considerando que a parte exequente não se desincumbiu de indicar os bens existentes na residência da parte devedora passíveis de penhora, INDEFIRO, com fundamento no artigo 833, II, do CPC, o pedido de id. 209608687.
Sem prejuízo, promova a Serventia o cumprimento das injunções contidas no segundo e no terceiro parágrafos da decisão de id. 208856182.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:38
Indeferido o pedido de CILMAR RIBEIRO MENDONCA - CPF: *46.***.*52-91 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de id. 208370833.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, solicitando-lhe informações acerca da existência de eventuais imóveis de propriedade/titularidade da executada MARIZA NINA NAPOLI, CPF nº *30.***.*04-72.
Oficie-se, também, à Secretaria de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, solicitando-lhe informações acerca da existência de eventual crédito do programa Nota Legal disponível em favor da parte executada.
Após, advindo resposta aos ofícios supra, dê-se vista à parte credora para requerer o que entender de direito.
Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio da executada MARIZA NINA NAPOLI, CPF nº *30.***.*04-72, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:19
Deferido o pedido de CILMAR RIBEIRO MENDONCA - CPF: *46.***.*52-91 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento 18/2012 da Conselho Nacional de Justiça, destina-se, primordialmente, ao auxílio das serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, não se prestando à finalidade pretendida pela parte exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pesquisa naquele sistema.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil, formulado na petição de id. 202969243, porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
12/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:17
Indeferido o pedido de CILMAR RIBEIRO MENDONCA - CPF: *46.***.*52-91 (EXEQUENTE)
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão à penhora do imóvel indicado na petição de id. 198654777, porquanto, consoante se depreende da certidão da respectiva matrícula de id. 200072697, aquele bem não congrega o patrimônio da executada MARIZA NINA NAPOLI.
Promovam o exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:25
Indeferido o pedido de CILMAR RIBEIRO MENDONCA - CPF: *46.***.*52-91 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa na base de dados do sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade da executada MARIZA NINA NAPOLI, CPF nº *30.***.*04-72.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem.
Sem prejuízo, a preceder outras apreciações, apresente a parte credora elemento de convicção, ainda que indiciário, de que a devedora é titular de eventual direito aquisitivo sobre o imóvel indicado na petição de id. 195987394; bem como instrua os autos com memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:27
Deferido em parte o pedido de CILMAR RIBEIRO MENDONCA - CPF: *46.***.*52-91 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2024 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 03/05/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI DESPACHO Certifique a Secretaria eventual preclusão do decisório de ID nº 178982078.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724836-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA EXECUTADO: MARIZA NINA NAPOLI DESPACHO Ao perito, para ciência do contido nos expedientes de ids. 185994191 e 185994192.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte devedora pagar ou impugnar o presente cumprimento de sentença (id. 180094482).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:51
Publicado Edital em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:33
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 15:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:58
Outras decisões
-
30/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 19:23
Desentranhado o documento
-
01/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:07
Determinado o arquivamento
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:56
Deferido o pedido de ANTONIO BARTASSON NETO - CPF: *86.***.*23-15 (PERITO).
-
02/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:43
Deferido o pedido de ANTONIO BARTASSON NETO - CPF: *86.***.*23-15 (PERITO).
-
16/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 19:53
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO BARTASSON NETO em 03/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO BARTASSON NETO em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 03/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 06:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIZA NINA NAPOLI em 27/01/2022 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Edital em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 17:40
Expedição de Edital.
-
25/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
25/10/2021 12:50
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 08:41
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2021 11:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/09/2021 11:51
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:17
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2021 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIZA NINA NAPOLI em 12/02/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de MARIZA NINA NAPOLI em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 01/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Edital em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:11
Expedição de Edital.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
18/10/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 18:22
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 16:18
Expedição de Carta.
-
08/12/2018 04:09
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 07/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 02:21
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 18:32
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2018 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2018 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
02/11/2018 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 10:37
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 08/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2018 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2018 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 04:11
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 14:49
Recebidos os autos
-
14/09/2018 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2018 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2018 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 15:19
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 12:45
Recebidos os autos
-
27/08/2018 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2018 16:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/08/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 16:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/08/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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