TJDFT - 0713064-77.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSANA SOUSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 22:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2024 17:17
Processo Desarquivado
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25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 06:32
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713064-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MOH D NAJIB AHMAD MOH D MAHMUD RAMADAN Sentença Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Ao ID 201094087, a parte exequente reconheceu a quitação da obrigação.
Decido.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Promova-se o levantamento da restrição inserida via RENAJUD - ID 194035579.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Não vislumbro interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713064-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MOH D NAJIB AHMAD MOH D MAHMUD RAMADAN Decisão De início, indefiro a expedição de ofício às empresas CARDIO MEDICI SERVICOS MEDICOS LTDA, DROGARIA MEDICI LTDA,MEDICILAB LABORATORIOS CLINICOS LTDA, SMS SERVICOS MEDICOS SAMAMBAIA LTDA, para que forneçam os respectivos balanços patrimoniais, com o intuito de se averiguar o lucro real percebido pelo executado, porquanto o pleito é desprovido de razoabilidade, uma vez que as mencionadas pessoas jurídicas não compõem a presente execução.
O exequente requer ainda a penhora de veículo em nome do executado, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 194035579, ocasião em que foi efetivada a restrição de transferência, conforme documento de ID 194035579.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 195138647.
Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:00
Outras decisões
-
30/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713064-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MOH D NAJIB AHMAD MOH D MAHMUD RAMADAN CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), MOH D NAJIB AHMAD MOH D MAHMUD RAMADAN - CPF/CNPJ: *21.***.*21-87: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 19:54:44.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
19/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MOH D NAJIB AHMAD MOH D MAHMUD RAMADAN em 08/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713064-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 41.799,72, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MOH D NAJIB AHMAD MOH D MAHMUD RAMADAN em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MOH D NAJIB AHMAD MOH D MAHMUD RAMADAN em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 23:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 21:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:44
Outras decisões
-
02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:08
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 02:36
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:07
Recebidos os autos
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25/11/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2022 08:36
Recebidos os autos
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07/10/2022 08:36
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ELISAMA SILVA DE LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:07
Apensado ao processo #Oculto#
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24/08/2022 11:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/07/2022 14:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/07/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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