TJDFT - 0703380-60.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CILENE FERREIRA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CILENE FERREIRA CRUZ *45.***.*27-53 em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SARAH FONSECA DINIZ em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 21:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SARAH FONSECA DINIZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CILENE FERREIRA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CILENE FERREIRA CRUZ *45.***.*27-53 em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SARAH FONSECA DINIZ em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SARAH FONSECA DINIZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SARAH FONSECA DINIZ em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 22:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CILENE FERREIRA CRUZ *45.***.*27-53 em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:42
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Deferido o pedido de SARAH FONSECA DINIZ - CPF: *30.***.*62-08 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Deferido o pedido de SARAH FONSECA DINIZ - CPF: *30.***.*62-08 (EXEQUENTE).
-
19/05/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703380-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAH FONSECA DINIZ EXECUTADO: CILENE FERREIRA CRUZ *45.***.*27-53, CILENE FERREIRA CRUZ CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), CILENE FERREIRA CRUZ *45.***.*27-53 - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-20 e CILENE FERREIRA CRUZ - CPF/CNPJ: *45.***.*27-53: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 19:25:54.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
19/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CILENE FERREIRA CRUZ em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CILENE FERREIRA CRUZ *45.***.*27-53 em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703380-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAH FONSECA DINIZ EXECUTADO: CILENE FERREIRA CRUZ *45.***.*27-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o valor atribuído à causa, haja vista divergir do valor indicado na planilha de ID 186770646; II - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704248-50.2024.8.07.0003
Leonor Maria da Rocha
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Marcos Vinicio de Araujo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:32
Processo nº 0036229-62.2015.8.07.0001
Domingos de Jesus Santos Pinheiro Filho
Ana Cristina Gomes de Matos
Advogado: Diogo Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 17:15
Processo nº 0718966-68.2023.8.07.0009
Jose Hermes Lima
Jady Cristine Andrade Souza
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 01:51
Processo nº 0716739-32.2023.8.07.0001
Roberto Soares da Silva
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Hermano Monteiro Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 10:47
Processo nº 0718027-94.2023.8.07.0007
Valdemar Barbosa
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 16:44