TJDFT - 0707842-10.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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16/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:47
Publicado Edital em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:49
Expedição de Edital.
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01/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 08:46
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707842-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA CAMPOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 186491993.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Torno insubsistente a penhora objeto da decisão proferida em ID: 185809979; por conseguinte, determino a liberação imediata dos valores eventualmente constritos em favor da parte devedora, via SISBAJUD.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos pela executada, conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:09:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:58
Homologada a Transação
-
20/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:24
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 22:05
Recebidos os autos
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01/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/03/2023 22:05
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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28/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA CAMPOS em 26/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 22:32
Recebidos os autos
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18/09/2022 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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