TJDFT - 0703990-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2024 14:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2024 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 02:17 Publicado Certidão em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 14:50 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
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                                            26/09/2024 02:21 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703990-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 210521543.
 
 Apresentam as partes acordo extrajudicial que diz respeito ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.
 
 Em razão do ajuste, determino a suspensão processual até 09/10/2024, data definida para pagamento da última parcela (acordo sob id. 210521543).
 
 A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente.
 
 Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento.
 
 Solicito à Secretaria que certifique o trânsito em julgado, frente aos efeitos da preclusão lógica.
 
 Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor das custas processuais finais.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            24/09/2024 11:12 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 11:12 Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            23/09/2024 18:01 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            23/09/2024 14:20 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 14:20 Outras decisões 
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                                            19/09/2024 02:19 Decorrido prazo de PAULO SERGIO WICHAN RAMOS em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            10/09/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 02:19 Publicado Decisão em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 02:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703990-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 207315438.
 
 Embargos de declaração interpostos pelo autor em face da sentença de id. 206198771.
 
 Destaca o vício da omissão, a considerar que apresentou petição, id. 70943277, com requerimento da retificação do valor atribuído à causa.
 
 Requereu: “a) alterar o valor da causa para R$ 72.547,87 (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme petição (ID 70943277), parecer técnico pericial (ID 196876476) e cálculo (ID 70943284), uma vez que os cálculos foram apresentados antes da sentença.” Contrarrazões, id. 207990119.
 
 DECIDO.
 
 Incabível a alteração do valor atribuído à causa por requerimento das partes quando já estabilizada a relação processual, por força da incidência do fenômeno jurídico da preclusão pro judicato.
 
 O valor da causa deve constar na petição inicial e o julgador poderá determinar a sua correção no momento da análise do seu recebimento (da petição inicial), conforme a regra do parágrafo 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
 
 A parte requerida, por sua vez, poderá impugná-lo em preliminar da contestação, igualmente sob pena de preclusão.
 
 Delineada tal situação, incabível a correção do valor atribuído à causa como pleiteada pela parte embargante.
 
 A corroborar o entendimento, trago a lume o seguinte julgado, simétrico: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SAQUE PASEP.
 
 ATUALIZAÇÃO.
 
 SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
 
 CÁLCULOS DO AUTOR QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
 
 Nos termos dos artigos 292 e 293 do CPC, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual.
 
 Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 292, §3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção do valor da causa. 2.
 
 Em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.
 
 Precedentes. 3.
 
 Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei.
 
 Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação especial, qual seja, aquele determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1859417, 07442073920218070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Embargos conhecidos e IMPROVIDOS.
 
 Intimem-se.
 
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 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            23/08/2024 14:22 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 14:22 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            19/08/2024 14:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            19/08/2024 14:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/08/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 22:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/08/2024 02:31 Publicado Sentença em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            02/08/2024 16:01 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 16:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/06/2024 03:02 Publicado Decisão em 28/06/2024. 
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                                            29/06/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 03:46 Publicado Decisão em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703990-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico a desnecessidade da prova pericial frente ao conjunto probatório acostado, mesmo porque contempla o feito questão técnica, jurídica - aplicação, ou não, dos índices devidos ao saldo do PASEP da parte autora, frente à normatização regente do instituto -, razão pela qual determino o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355 do CPC.
 
 Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
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                                            26/06/2024 16:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            26/06/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 16:31 Outras decisões 
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                                            14/06/2024 13:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            13/06/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 20:28 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            06/06/2024 02:30 Publicado Certidão em 06/06/2024. 
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                                            05/06/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            03/06/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 02:56 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 18:00 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 18:00 Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            29/05/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703990-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
 
 Nesse sentido, suspendo momentaneamente o teor da decisão de id. 186053010 -pág. 1-3, parte final, que determinou a produção da prova pericial, com a nomeação de expert e, por conseguinte, solicito a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o fim de elaboração de parecer técnico frente aos cálculos apresentados pela autora (id. 55994497 - pág. 1).
 
 Com a resposta, manifestem-se as partes em 10 dias.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
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                                            28/05/2024 16:36 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            28/05/2024 15:51 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 15:51 Outras decisões 
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                                            15/05/2024 11:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            15/05/2024 09:55 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            02/05/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2024 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2024 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 02:25 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
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                                            05/04/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703990-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 190062726.
 
 Defiro a dilação de prazo, por mais 10 dias.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            03/04/2024 15:53 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 15:53 Outras decisões 
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                                            15/03/2024 13:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            14/03/2024 20:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 02:25 Publicado Decisão em 22/02/2024. 
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                                            21/02/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703990-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO WICHAN RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por PAULO SÉRGIO WICHAN RAMOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
 
 Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do peticionário.
 
 Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 128.456,95 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
 
 O Banco do Brasil ofertou contestação, id.
 
 Num. 58468912, com objeções processuais: - prejudicial de prescrição; - incompetência absoluta.
 
 DECIDO.
 
 Saneamento do feito.
 
 Analiso as teses preliminares.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tema já amplamente debatido nesta Corte de Justiça, com entendimento uniforme acerca da competência da Justiça Estadual para processar ações que objetivam a recomposição financeira dos importes das contas de PASEP, tal qual a hipótese em comento: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PASEP.
 
 PRELIMINAR.
 
 DIALETICIDADE.
 
 REJEIÇAO.
 
 BANCO DO BRASIL S.A.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
 
 Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
 
 Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
 
 E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1.
 
 Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3.
 
 No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
 
 Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", razão de dever ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. 5.
 
 Recurso conhecido.
 
 Preliminares rejeitadas e provido. (Acórdão 1804362, 07344750520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO-A.
 
 PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal.
 
 O prazo é decenal, conforme se observa do aresto, elucidativo, a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PASEP.
 
 BANCO DO BRASIL S.A.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
 
 Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 3.
 
 Recurso provido. (Acórdão 1806942, 07202447020198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DESACOLHO tal intento.
 
 PROVA Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente.
 
 Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária.
 
 Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados.
 
 Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perita do Juízo, a senhora CAMILA SHAN SHAN MAO, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
 
 Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial.
 
 Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento.
 
 Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
 
 O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
 
 O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            20/02/2024 23:39 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 14:17 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 14:17 Outras decisões 
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                                            05/02/2024 13:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            03/02/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 05:09 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
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                                            16/01/2024 15:58 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            16/01/2024 15:55 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            16/01/2024 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            11/01/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2024 18:06 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016 
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                                            11/01/2024 18:06 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 71 
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                                            11/01/2024 18:05 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 71 
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                                            11/11/2022 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 02:46 Publicado Decisão em 09/05/2022. 
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                                            06/05/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022 
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                                            05/05/2022 00:01 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2022 00:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2022 00:01 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009 
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                                            03/05/2022 16:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA 
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                                            15/06/2021 02:36 Publicado Decisão em 15/06/2021. 
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                                            14/06/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021 
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                                            10/06/2021 20:45 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2021 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2021 20:45 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            09/06/2021 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            09/06/2021 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2021 02:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59:59. 
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                                            01/06/2021 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2021 02:35 Publicado Decisão em 31/05/2021. 
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                                            28/05/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021 
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                                            26/05/2021 19:09 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2021 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2021 19:09 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            26/05/2021 16:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            26/05/2021 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2021 18:50 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            23/09/2020 02:42 Publicado Decisão em 23/09/2020. 
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                                            23/09/2020 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/09/2020 16:48 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2020 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2020 16:48 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016 
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                                            11/09/2020 02:31 Publicado Despacho em 11/09/2020. 
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                                            11/09/2020 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/09/2020 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2020 11:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            09/09/2020 08:02 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2020 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2020 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2020 17:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            04/09/2020 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2020 12:28 Publicado Despacho em 01/09/2020. 
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                                            31/08/2020 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/08/2020 15:52 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2020 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2020 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2020 15:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            27/08/2020 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2020 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2020 13:44 Publicado Despacho em 13/08/2020. 
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                                            12/08/2020 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/08/2020 15:09 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2020 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2020 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2020 12:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            05/08/2020 12:38 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2020 10:04 Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            04/06/2020 01:53 Publicado Decisão em 04/06/2020. 
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                                            03/06/2020 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/06/2020 08:58 Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência) 
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                                            01/06/2020 19:55 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2020 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2020 19:55 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            22/05/2020 15:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            22/05/2020 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2020 13:31 Decorrido prazo de PAULO SERGIO WICHAN RAMOS em 21/05/2020 23:59:59. 
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                                            12/03/2020 03:14 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2020 23:59:59. 
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                                            10/03/2020 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2020 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2020 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2020 12:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2020 05:20 Publicado Decisão em 18/02/2020. 
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                                            17/02/2020 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/02/2020 17:48 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2020 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2020 17:47 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            10/02/2020 17:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA 
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                                            10/02/2020 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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