TJDFT - 0700554-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700554-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MEIRE LUCIA DOS ANJOS DOS SANTOS REU: TED LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 207594782 e ID: 207703848.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 18:11:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:18
Homologada a Transação
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700554-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MEIRE LUCIA DOS ANJOS DOS SANTOS REU: TED LUIZ DOS SANTOS DECISÃO 1.
Ao apreciar a impugnação (ID: 159531783), este Juízo proferiu a decisão do ID: 187225625, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada as petição do ID: 189897678, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte referenciada não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, dos extratos copiados nos autos (ID: 189900251 a ID: 189901951), verifico que o réu auferiu renda mensal incompatível com a hipossuficiência alegada nos meses de novembro (R$ 11.330,00 + R$ 2.750,02 + R$ 165,60) e dezembro de 2023 (R$ 11.460,60 + R$ 13.230,18 + R$ 500,00), bem como em janeiro de 2024 (R$ 1.267,00 + R$ 10.230,02 + R$ R$ 1.697,00).
Não obstante isso, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o réu não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré. 2.
De outro giro, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID: 189905520), com as devidas atualizações, em favor do PRODEF, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 197259671. 3.
Por fim, ante o teor do r. acórdão n. 1835009 (ID: 197259673), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à expedição do mandado de avaliação do imóvel sito na QE 40, Rua 15, Lote 03, Apartamento 202, Polo de Modas, Guará II (DF).
Feito isso, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
Após, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 11:49:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/06/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 23:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:06
Gratuidade da justiça não concedida a TED LUIZ DOS SANTOS - CPF: *01.***.*43-91 (REU).
-
29/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700554-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MEIRE LUCIA DOS ANJOS DOS SANTOS REU: TED LUIZ DOS SANTOS DECISÃO 1.
De partida, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 160937462), com as devidas atualizações, em favor do PRODEF, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Lado outro, a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietária de três veículos junto ao DETRAN/DF (Placas CSZ2476, JFP7864 e JFT5655).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, CEF, STONE, BANCO C6, NVIO BRASIL e BANCO BRADESCO; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a pessoa jurídica referenciada.
A parte ré também deverá dizer sobre o saldo remanescente pleiteado (R$ 188,06 - ID: 163815167, p. 3), comprovando seu adimplemento, se for a hipótese. 3.
Por fim, incumbo ao réu instruir os autos com cópia da petição inicial da ação rescisória (PJe n. 0726306-90.2023.8.07.0000) e correlata decisão de recebimento.
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso, bem como de regular prosseguimento do feito.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 19:59:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/02/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 23:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:40
Deferido em parte o pedido de MEIRE LUCIA DOS ANJOS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*64-04 (AUTOR)
-
30/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de TED LUIZ DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
09/03/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 23:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 23:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 23:53
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRE LUCIA DOS ANJOS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*64-04 (AUTOR).
-
15/02/2023 23:53
Outras decisões
-
01/02/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2023 21:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 14:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:56
Declarada incompetência
-
25/01/2023 14:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
24/01/2023 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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