TJDFT - 0703474-94.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA GOMES em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:21
Outras decisões
-
15/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:35
Outras decisões
-
10/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA GOMES em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
15/04/2025 20:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:39
Outras decisões
-
04/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 12:39
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:43
Outras decisões
-
16/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
07/09/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 16:19
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
15/08/2024 01:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 14:57
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
26/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703474-94.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES, JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES, CARLOS DOS SANTOS MARQUES CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei resposta ao mandado de penhora de remuneração de ID: 192249027 (Câmara dos Deputados).
Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
22/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703474-94.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES, JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES, CARLOS DOS SANTOS MARQUES DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 190009283), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Por conseguinte, à Secretaria do Juízo, para cumprimento imediato da injunção exarada da decisão proferida em ID: 187091381.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 11:59:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703474-94.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES, JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES, CARLOS DOS SANTOS MARQUES DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de trinta por cento (30%) dos vencimentos percebidos pelos executados JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES e CARLOS DOS SANTOS MARQUES, conforme com a petição em ID: 166223778.
Resposta no ID: 184760982. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento parcial do pedido autoral é medida que se impõe, todavia, limitado a 15% (quinze por cento) da remuneração líquida percebida pelos devedores, afastando-se do risco de criar embaraços à sua subsistência.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos (ID: 166223779 e ID: 166223780).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro parcialmente a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pelos executados JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES e CARLOS DOS SANTOS MARQUES.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 194.392,97 - ID: 139678506).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 11:23:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:59
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:41
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2023 14:38
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:29
Determinado o arquivamento
-
20/12/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES em 23/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 17:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
01/09/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES em 24/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
16/08/2022 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2022 15:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 03:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 03:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
04/07/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:58
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:15
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 08:14
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 08:13
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 08:13
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:03
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2021 00:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2021 23:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 21:23
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:38
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/07/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 00:16
Recebidos os autos
-
22/06/2021 00:16
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
27/05/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
05/04/2021 19:02
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:36
Recebidos os autos
-
10/02/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:36
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:36
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:36
Decorrido prazo de CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:36
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 14:44
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 23:05
Recebidos os autos
-
18/08/2020 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2020 21:15
Processo Desarquivado
-
29/07/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 10:41
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2019 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 22:00
Decorrido prazo de CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 22:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 22:00
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 22:00
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2019.
-
17/10/2019 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/10/2019 13:04
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/09/2019 13:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
16/09/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 19:27
Decorrido prazo de CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 19:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS MARQUES em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 19:27
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARREIRA MARQUES em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 19:26
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 03:13
Publicado Sentença em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2019 11:59
Recebidos os autos
-
18/08/2019 11:59
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2019 04:50
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 18:30
Recebidos os autos
-
23/04/2019 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2019 14:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:39
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 02:41
Publicado Certidão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 05:44
Decorrido prazo de CRCA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 11/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2018 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 18:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 18:42
Juntada de aditamento
-
21/08/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 15:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2018 21:56
Recebidos os autos
-
22/07/2018 21:56
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2018 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2018 13:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
28/06/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 11:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
28/06/2018 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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