TJDFT - 0700182-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700182-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CRISTINA FERREIRA VIANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 201273756.
O presente feito já possui sentença de extinção com trânsito em julgado, portanto, não há mais providencias a serem feitas no presente feito.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:18:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:29
Outras decisões
-
24/06/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA FERREIRA VIANA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700182-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CRISTINA FERREIRA VIANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FLAVIA CRISTINA FERREIRA VIANA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, já qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a autora, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA FERREIRA VIANA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700182-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CRISTINA FERREIRA VIANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/02/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA FERREIRA VIANA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/01/2024 14:33
Outras decisões
-
04/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/01/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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