TJDFT - 0707604-37.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALICE MAURA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707604-37.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALICE MAURA FERREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: EURÂNIO SOARES SANTOS DECISÃO Ciente do ofício de ID 187588183, do Depósito Público.
Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
A penhora do veículo foi desconstituída no ID 186922173.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título(s) executivo(s) é(são) Nota(s) Promissória(s), e prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 12:46
Juntada de comunicações
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707604-37.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALICE MAURA FERREIRA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: EURÂNIO SOARES SANTOS DECISÃO Tendo em vista o desinteresse da exequente no prosseguimento da penhora do veículo que deu ensejo aos embargos de terceiros (ID 180280169), desconstituo a penhora do veículo GM/CLASSIC LIFE, ANO FABRICAÇÃO/ANO MODELO: 2007/2007, PLACA: JGG9672, CHASSI: 9BGSA19907B2291 (ID 141738412).
Oficie-se ao Depósito Público da Justiça do Distrito Federal para liberação do veículo a favor da executada/embargante ROSIMEIRE VIANA DOS SANTOS, CPF: *68.***.*99-49, ficando as partes dispensadas do recolhimento das custas correspondentes.
Intime-se a parte interessada/embargante para promover a retirada do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com eventuais custas pelo depósito do bem após esse prazo.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Traslade-se cópia para os autos dos embargos de terceiros, processo nº 0701828-85.2023.8.07.0010.
Descadastre-se a Defensoria Pública quanto à representação processual do executado.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail da vara: [email protected].
Ao responder esse ofício, favor mencionar o seu número e o processo a que se refere.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:36
Deferido o pedido de ALICE MAURA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *82.***.*80-25 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:51
Outras decisões
-
29/11/2023 17:29
Juntada de comunicações
-
27/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/11/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSIMEIRE VIANA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/10/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:09
Outras decisões
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ALICE MAURA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de EURÂNIO SOARES SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:27
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 05:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:54
Juntada de comunicações
-
20/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
25/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EURÂNIO SOARES SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ALICE MAURA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ALICE MAURA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 19:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ALICE MAURA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 23:17
Expedição de Alvará.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ALICE MAURA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de EURÂNIO SOARES SANTOS em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 22:59
Recebidos os autos
-
12/05/2022 22:59
Outras decisões
-
06/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ALICE MAURA FERREIRA DOS SANTOS SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:12
Juntada de consulta renajud
-
05/04/2022 17:12
Juntada de consulta renajud
-
04/04/2022 20:45
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/03/2022 02:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/12/2021 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 00:12
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2021 09:33
Juntada de comunicações
-
23/10/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 19:09
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/10/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 18:27
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 18:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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