TJDFT - 0710109-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE DOS REIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HELENA MOTA DOS REIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JHONATAN PASSOS DOS REIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RONIERY PASSOS DOS REIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRUNO PASSOS DOS REIS em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:13
Outras decisões
-
29/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de JHONATAN PASSOS DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de RONIERY PASSOS DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO PASSOS DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 09:37
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRUNO PASSOS DOS REIS em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710109-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: BRUNO PASSOS DOS REIS, RONIERY PASSOS DOS REIS, JHONATAN PASSOS DOS REIS INVENTARIADO(A): HELENA MOTA DOS REIS, EDVALDO JOSE DOS REIS DECISÃO Intime-se a inventariante a apresentar as últimas declarações o esboço de partilha, as certidões negativas de débitos tributários do imóvel e em nome dos falecidos a serem expedidas pela Receita Federal e Secretaria de Fazenda do DF.
Prazo 10(dez) dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:10
Outras decisões
-
02/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:12
Outras decisões
-
20/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:53
Outras decisões
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BRUNO PASSOS DOS REIS em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710109-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: BRUNO PASSOS DOS REIS, RONIERY PASSOS DOS REIS, JHONATAN PASSOS DOS REIS INVENTARIADO(A): HELENA MOTA DOS REIS, EDVALDO JOSE DOS REIS DECISÃO Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Declaro aberto o inventario dos bens deixados por HELENA MOTA DOS REIS e EDVALDO JOSE DOS REIS e nomeio inventariante BRUNO PASSOS DOS REIS, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações.
Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Após, intime-se a FPDF.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
BRUNO PASSOS DOS REIS - CPF/CNPJ: *12.***.*16-81 presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de HELENA MOTA DOS REIS (CPF: *10.***.*56-72) e de EDVALDO JOSE DOS REIS (CPF: *34.***.*02-53).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
04/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO PASSOS DOS REIS - CPF: *12.***.*16-81 (HERDEIRO), JHONATAN PASSOS DOS REIS - CPF: *72.***.*26-41 (HERDEIRO) e RONIERY PASSOS DOS REIS - CPF: *18.***.*44-21 (HERDEIRO).
-
04/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710109-30.2023.8.07.0010 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: BRUNO PASSOS DOS REIS, RONIERY PASSOS DOS REIS, JHONATAN PASSOS DOS REIS INVENTARIADO(A): HELENA MOTA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a possibilidade de inventário conjunto, conforme o requerimento das partes, quando houver heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros.
Desta forma, defiro a cumulação dos inventários de HELENA e EDVALDO.
Anote-se.
Assim, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); b) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); c) apresentar CPF e carteira de identidade do falecido.
Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes e incluindo o inventariado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
19/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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