TJDFT - 0701353-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES VIANA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CINTIA VIANA E SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701353-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEIDE ALVES VIANA, CINTIA VIANA E SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após a conversão do procedimento em cumprimento definitivo de sentença e correlato envio dos valores depositados (ID: 206624537), a parte exequente nada manifestou em relação ao pagamento, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 209761527.
Desse modo, é válida a presunção no sentido de que a obrigação foi integralmente satisfeita, nos termos da previsão do art. 526, § 3.º, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 19:20:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTIA VIANA E SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES VIANA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 13:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:42
Outras decisões
-
06/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CINTIA VIANA E SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES VIANA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CINTIA VIANA E SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES VIANA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CINTIA VIANA E SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES VIANA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701353-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSILEIDE ALVES VIANA, CINTIA VIANA E SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (ID: 193592727), à míngua de elementos de convicção hábeis a infirmar a previsão legal de prestação de caução idônea (art. 520, inciso IV, do CPC).
Com efeito, o art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito postulado.
Ocorre que, como se vê, os autos contêm apenas documentação desatualizada, proveniente dos autos principais (PJe n. 0703302-16.2022.8.07.0014), não se prestando para demonstrar a alegada situação de necessidade suportada pela credora.
Portanto, determino a suspensão do processo até eventual trânsito em julgado da ação principal referenciada, incumbindo à parte exequente prover tal informação.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de abril de 2024 16:12:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 21:11
Indeferido o pedido de CINTIA VIANA E SILVA - CPF: *43.***.*96-12 (EXEQUENTE) e ROSILEIDE ALVES VIANA - CPF: *53.***.*00-59 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701353-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSILEIDE ALVES VIANA, CINTIA VIANA E SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 187406289).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 1.1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pelo credor ALDEIR DE SOUZA E SILVA, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, com o levantamento de eventuais valores sujeito à prestação de caução idônea (art. 520, inciso IV, do CPC/2015), excetuadas as hipóteses previstas no art. 521 e incisos, do CPC/2015.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 13:55:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:03
Deferido o pedido de CINTIA VIANA E SILVA - CPF: *43.***.*96-12 (EXEQUENTE) e ROSILEIDE ALVES VIANA - CPF: *53.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701353-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSILEIDE ALVES VIANA, CINTIA VIANA E SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMENDA A parte credora deve emendar o requerimento formulado sob o ID: 186461747, ciente de que “consoante entendimento jurisprudencial, sobre o valor das astreintes não incidem juros de mora, por configurar bis in idem” (Acórdão 1690723, 07217005320228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); não obstante isso, o ilustre advogado constituído pela parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas referentes aos honorários sucumbenciais, também objeto deste cumprimento da sentença, sob pena de exclusão da referida verba, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça deferido ao credor não lhe é extensível automaticamente.
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 10:21:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/02/2024 23:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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