TJDFT - 0725554-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/01/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:13
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:49
Deferido o pedido de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *88.***.*76-53 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado de monitoramento" na hierarquia
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725554-97.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
O autor afirma que no dia 08/11/2023 entrou em contato com o banco réu, para quitar o seu débito relativo ao cartão de crédito, tendo sido emitido um boleto, com o valor total devido, para pagamento no dia seguinte, dia 09/11/2023, o qual foi pago.
Relata que, não obstante a negociação da dívida e o pagamento, foi debitado da sua conta o valor de R$ 3.910,47, no dia 08/11/2023; que entrou em contato com o réu e o valor não foi estornado, tendo sido incluído como crédito no cartão de crédito, o que não é do seu interesse pois já havia solicitado o cancelamento do cartão; e que o seu nome permanece inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que o banco réu seja compelido a retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito como o SPC e SERASA após a realização do pagamento da dívida, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva, requer a condenação do réu a proceder com o estorno do desconto indevido na sua conta bancária, no valor R$ 3.910,47, devidamente atualizado; a condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 180072858.
O autor peticionou informando o estorno da quantia debitada, ID n. 183660406.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 186788998, na qual alega que o autor possui contratos com desconto na conta bancária; que realizou a restituição do valor e a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; que não houve falha no serviço prestado; que inexiste prova de ato ilícito; que não há dano moral; que não tem responsabilidade em notificar acerca da negativação; que deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; e que é incabível a repetição do indébito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 187200727, restou infrutífera.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 188937553, refutando os argumentos da contestação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/03/2024 09:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725554-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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20/02/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 07:56
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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