TJDFT - 0714982-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714982-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que firmou contrato de empréstimo com a ré no valor de R$19.462,00 com veículo em garantia.
Disse que já efetuou o pagamento de R$29.340,17 e está inadimplente em relação às parcelas de setembro, outubro e novembro de 2023.
Explicou que na ligação recebida pela consultora da ré, a taxa de juros do empréstimo era de 1,49% a.m e o pagamento se daria em 42 parcelas de R$579,65.
Destacou que deu seguimento à proposta, porém as cláusulas do contrato estavam diversas do pactuado, pois os juros que constavam eram de 3,13% a.m, e foi adicionado um valor de R$41.080,00, referente a tarifa de cadastro e outro de R$382,00, referente a despesas de registro.
Salientou que buscou resolver a situação, mas sem êxito.
Formulou pedido de tutela antecipada e pediu, em provimento definitivo, a revisão das cláusulas contratuais a fim de reduzir a taxa de juros aplicadas a fim de considerar quitadas as 10 (dez) parcelas restantes.
Subsidiariamente, requereu a condenação da requerida para restituir R412.001,08.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
Alegou que o empréstimo foi formalizado dentro da legalidade.
Destacou que o autor aderiu e concordou com as condições apresentadas.
Explicou que o consumidor obteve todos os detalhes da operação.
Salientou a inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada, encontrando-se muito abaixo do mercado.
Destacou a legalidade das tarifas de registro de contrato e de cadastro.
Asseverou a ausência de qualquer cobrança fora dos parâmetros estabelecidos em lei e nos respectivos instrumentos pactuados entre as partes.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência da demanda.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O autor apresentou petição de ID 185713785 e de ID 188239450 A ré anexou petição de ID 187845247. É o relatório.
DECIDO.
Observar-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61).
Na presente hipótese, o requerente pretende o recálculo dos juros constantes das parcelas do contrato pactuado, sob a alegação de abusividade nas cobranças, bem como a exclusão de determinados encargos nelas incidentes.
Em que pese à apresentação de planilha demonstrativa dos valores que entende devidos, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a fim de se proceder a contabilização de todos os valores intrínsecos a esse tipo de transação, como a taxa mensal da capitalização dos juros aplicada ao caso, o valor de parcelas, o abatimento de saldo devedor diante dos diversos pagamentos efetuados pelo autora em eventual declaração de abusividade dos termos da contratação de empréstimo.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico contábil, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
A propósito, vide os seguintes julgados de Turmas Recursais do TJDFT acerca do tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS ELEVADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo juízo de origem reconheceu, de ofício, a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito ante a necessidade de realização de perícia e inadequação do rito, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. 2.
A autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo (45916855).
As contrarrazões foram apresentadas (ID nº 45921383). 3.
Em suas razões, a parte autora afirma que a ESC (empresa simples de crédito) é uma empresa criada pela lei complementar n. 167/19, para empréstimos voltados para micro e pequenas empresas, a qual possui diversas limitações.
A taxa de juros é restringida pelo mercado econômico, não possuindo limitações legais, sendo possível a cobrança do percentual de juros que entender necessário e suficiente para sua remuneração, devendo estar atenta ao mercado e se adaptar para ser competitiva.
Alega ter a 4ª Turma do STJ entendido que a taxa de juros cobrada em patamares acima da média, por si só, não configura abusividade.
Acresce ser a única remuneração da empresa a renda obtida por meio dos juros dos empréstimos, sendo que a taxa cobrada variável entre 5% a 20%, levando em consideração a análise de risco de cada cliente.
No caso dos autos, devido ao alto grau de risco avaliado pelo setor responsável da empresa, foi estipulada a taxa de 20%.
Portanto, a manutenção da taxa de juros é devida, não havendo necessidade de se alterar para ação de conhecimento, pois a parte que está em desvantagem para o recebimento do crédito é a empresa, a qual não possui nenhuma garantia do recebimento da dívida. 4.
Trata-se de caso de empréstimo contratado pelo recorrido com a recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual seria pago em 60 prestações de R$ 1.000,02, totalizando R$ 60.001,20, sendo que foram pagas 23 parcelas, restando um saldo devedor de R$ 37.000,74. 5.
O juízo sentenciante consignou que ?(...) Em que pese o contrato de ID 141414736 estar assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas, entendo que o título não preenche os requisitos liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil - CPC/2015. É bem verdade que com base nos princípios que regem o ordenamento jurídico, especialmente o da boa-fé, princípio norteador das relações contratuais, necessária, no caso em apreço a dilação probatória no sentido de se apreciar a desproporção das prestações acordadas no negócio jurídico celebrado, a fim de verificar a abusividade, ou não, das taxas de juros aplicadas, o que inviabiliza a sua cobrança pela via do processo de execução.
Ademais, é certo que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, desse modo, em algumas situações pode ser necessária a revisão dos juros remuneratórios, buscando estabelecer equilíbrio na relação judicializada, de forma a amortizar o valor já pago pelo mutuário no curso da relação contratual e identificar se ainda persiste, ou não, algum valor devido.
Neste contexto, observa-se que a causa revela-se complexa a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial contábil.
Isso porque a revisão do contrato de empréstimo demanda a necessidade de perícia contábil que somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos, os quais, em sede de Juizados, dada a complexidade deste tipo de prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.? 6.
Diante das limitações do rito dos Juizados Especiais e da complexidade do caso, faz-se necessária a dilação probatória a fim de analisar se de fato há desproporção das prestações acordadas no negócio jurídico firmado entre as partes. 7.
Em que pesem as alegações do recorrente, veja-se que o caso em apreço há um rito específico a ser seguido, em especial diante da necessidade de revisão dos juros remuneratórios, visando estabelecer equilíbrio na relação contratual, a ser realizado por perícia contábil.
Assim, em respeito aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito, o presente feito deve seguir rito que possibilite a análise aprofundada dos fatos e a realização de perícia. 8.
Dessa forma, a sentença mostra-se correta ao fundamentar pela complexidade da causa, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Para verificar se os cálculos dos juros realmente estão corretos ou não haverá necessidade de perícia contábil, o que foge da alçada de competência dos juizados especiais, que tem como princípios a celeridade processual, a oralidade e a simplicidade da causa. 9.
Nesse sentido, precedentes das turmas recursais: (Acórdão 1319472, 07338066720208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1424171, 07011991920208070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1424171, 07011991920208070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1262493, 07011075020208070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, esses fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 12.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.(Acórdão n. 1720660, 07314454820228070003, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/06/2023, Publicado no DJE: 05/07/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099/95 e art. 98 da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se de causa de extrema complexidade, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos, o que, via de regra, não compete aos Juizados Especiais. 4.
Ademais, manter esse tipo de ação nos Juizados Especiais, ocasionaria sim, o cerceamento de defesa, como alega o recorrente em preliminar. 5.
Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada DE OFÍCIO por este Relator, motivo pelo qual casso a sentença de primeiro grau e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso apresentado pelo recorrente. 6.
Custas, se houver, e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a exigibilidade suspensa, em razão do recorrente ser beneficiário da gratuidade de justiça. (Acórdão n. 883629, 20140111038862ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 617.) (grifei) Portanto, forçoso reconhecer a indispensabilidade de prova técnica, em razão das peculiaridades envolvidas desse tipo de contrato, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/03/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714982-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré para que tenha vista dos documentos juntados pelo autor.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/02/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:57
Indeferido o pedido de WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*36-00 (REQUERENTE)
-
11/12/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:01
Outras decisões
-
16/11/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:31
Juntada de Petição de intimação
-
06/11/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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