TJDFT - 0714214-08.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712277-36.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Em razão do manifestado em id. 205003681, concedo novo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente informe a este juízo se houve a homologação da habilitação de seu crédito pelo Juízo recuperacional, para fins de extinção do presente cumprimento de sentença.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714214-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA VERAS DE OLIVEIRA REU: PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (réus).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 11:18:03. -
18/07/2024 15:38
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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18/07/2024 15:37
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLICIO MONTEIRO CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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14/06/2024 18:08
Conhecido o recurso de PABLICIO MONTEIRO CARDOSO - CPF: *47.***.*01-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA BANDEIRA MENDES em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/03/2024 19:06
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação interposta por PABLICIO MONTEIRO CARDOSO contra a sentença de ID 55375567, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDA VERAS DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
No ID 55375570, a parte ré, ora apelante, apresenta arrazoado contra a sentença repisando, com os idênticos fundamentos utilizados na contestação de ID 55375529, a ausência de prática delituosa de sua parte e a falta de responsabilidade quanto aos ilícitos narrados pela parte autora, ora apelada.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Preparo no ID 55375571.
Contrarrazões no ID 55375575. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
As razões recursais devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença (artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil), sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio preconiza que o “[r]ecurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671.), o que não ocorre na espécie.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
APELAÇAO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigos 87, III, do RITJDFT e 932, III do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que carece de regularidade formal o apelo que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
O Agravante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença, limitando a repetir o seu argumento inicial. 4.
Manifesta insistência do Agravante em rediscutir matéria já exaustivamente decidida, sem impugnar questões específicas em seu recurso. 5.
Nego provimento ao agravo interno para manter a decisão de NÃO CONHECIMENTO da apelação, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC. " (Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES DISSOCIADAS. 1.
Não se conhece de recurso quando não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não conhecido." (Acórdão 1228649, 07218503920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) No caso, as razões recursais de ID 55375570 apresentadas pela parte autora não enfrentam as questões jurídicas de fundo que dariam lastro à pretensão inaugural e que foram julgadas totalmente improcedentes pela fundamentação vertida na sentença recorrida, identificado que o arrazoado é, inclusive, mera cópia (com pequenos ajustes redacionais) da contestação de ID 55375529. À evidência, o confronto das razões recursais com o decidido em cognição exauriente pela sentença indica, para além da constatação de cópia da contestação, a falta de apontamento expresso das razões de fato e de direito que embasariam a sua irresignação específica contra o ato judicial recorrido.
Com efeito, as razões recursais não tangenciam as questões jurídico-processuais tratadas no ato judicial recorrido e que, no caso, pudessem render à revisão da sentença recorrida, razão pela qual o recurso não ultrapassa a barreira necessária ao seu conhecimento.
Por fim, cumpre ressaltar que, em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vício estritamente formal, não havendo possibilidade de complementação da fundamentação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
19/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:21
em cooperação judiciária
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01/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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