TJDFT - 0702664-84.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADAS.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO NA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A presente demanda foi submetida ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
O extrato da conta individual do PASEP comprova que a Autora sacou o PASEP em 08/08/2018, data em que tomou ciência do valor existente em sua conta individual.
Enquanto, a ação foi ajuizada no dia 04/02/2020, ou seja, o lapso temporal entre o saque e a propositura da ação não superou dez anos.
Logo, não ocorreu a prescrição decenal aplicável ao caso. 3.
O Decreto 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 4.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5.
As alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, notadamente, do laudo do Perito Judicial, que concluiu pela ausência de erros na atualização ou saques indevidos do saldo da conta individual do PASEP de titularidade da parte Autora. 6.
Os elementos probatórios constantes dos autos não demonstraram atos ou condutas da Instituição Financeira na gestão da conta individual do PASEP de titularidade da parte Autora, que enseja indenização por danos materiais. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
15/06/2021 13:26
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 19:16
Recebidos os autos
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10/06/2021 19:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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04/06/2021 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/05/2021 07:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/05/2021 08:25
Recebidos os autos
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29/05/2021 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/05/2021 15:29
Recebidos os autos
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28/05/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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28/05/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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