TJDFT - 0703726-42.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:52
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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12/05/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº 456/ANEEL.
DESCUMPRIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. contra sentença que, nos autos de ação monitória, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão ao recebimento de débito originário de recuperação de consumo de energia elétrica, supostamente decorrente de desvio por ligação clandestina.
O apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade do débito no valor de R$ 69.854,87, com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na presunção de legitimidade dos atos administrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela concessionária, especialmente o TOI, é suficiente para comprovar a ocorrência do desvio de energia elétrica e justificar a cobrança; (ii) avaliar se a concessionária cumpriu os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e na legislação aplicável para a caracterização e cobrança do consumo não faturado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 700 do CPC exige que a ação monitória seja instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da obrigação alegada. 4.
A Resolução ANEEL nº 414/2010, aplicável ao caso, exige que a distribuidora de energia adote um conjunto de medidas para caracterizar irregularidades, incluindo a emissão do TOI, realização de perícia técnica, análise do histórico de consumo e apresentação de evidências como fotografias ou vídeos. 5.
O TOI apresentado indica inspeção na unidade consumidora e narra a existência de desvio de energia elétrica, mencionando a remoção do medidor para análise técnica, cujo resultado não foi acostado aos autos.
A ausência do laudo técnico do medidor e das fotografias da inspeção impede a comprovação da irregularidade alegada pela concessionária. 7.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada quando não demonstrada a veracidade dos fatos que os fundamentam, especialmente quando não são apresentados elementos mínimos que sustentem a cobrança. 8. É incabível impor ao consumidor o ônus de comprovar fato negativo — a inexistência de desvio de energia — em face da deficiência da prova produzida pela concessionária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Ação monitória exige prova escrita idônea que demonstre a obrigação alegada, sendo insuficiente a mera presunção de legitimidade dos atos administrativos para constituir título executivo. 2.
A concessionária de energia elétrica deve cumprir os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, incluindo a apresentação de evidências técnicas robustas, para caracterizar e apurar o consumo não faturado. 3.
A ausência de prova técnica conclusiva acerca da irregularidade inviabiliza a cobrança de valores por recuperação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700 e art. 373, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 916826, 20130110724205APC, Rel.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, j. 27/01/2016.
TJDFT, Acórdão 883280, 20130110287922APC, Rel.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, j. 22/07/2015. -
17/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:11
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/09/2024 23:01
Recebidos os autos
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01/09/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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