TJDFT - 0710843-66.2023.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:09
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 06:59
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA MARCIA VILELA BROSTEL em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710843-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA VILELA BROSTEL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas, concluindo conforme dispositivo.
Destaco ainda que não é outro o entendimento deste Eg.
TJDFT em relação ao pagamento das custas processuais em razão do cancelamento da distribuição: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A condenação ao pagamento de despesas processuais, aqui incluídas as custas (art. 84 do CPC), rege-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, sendo certo que responde pelo seu pagamento o autor que, deliberadamente, dá causa à extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
O cancelamento da distribuição da demanda por ausência do recolhimento das custas de ingresso não isenta, por si só, a parte autora do seu pagamento, conclusão que se extrai da leitura do art. 82, caput, do CPC, especialmente em razão da movimentação do Poder Judiciário para a realização da prestação jurisdicional pleiteada. 3.
Houve movimentação dos serviços cartorários e judiciais com a produção dos atos necessários ao andamento do processo, somente ocorrendo a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inércia do autor que não atendeu às determinações do Juízo de origem, dando causa, também, ao cancelamento da distribuição. 4. À luz dos princípios da boa-fé processual, da eficiência processual, da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório, não se afigura razoável que o apelante - que não obteve a concessão do seu pedido de gratuidade de justiça e preferiu manter-se inerte no cumprimento da emenda da petição inicial e da obrigação legal de pagar as custas do processo -, ainda seja beneficiado com a isenção das despesas processuais em razão da extinção do processo, desfecho esse que foi provocado pela conduta da parte. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1793847, 07281350620238070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:45:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:34
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ANA MARCIA VILELA BROSTEL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/12/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:17
Declarada incompetência
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18/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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