TJDFT - 0705075-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
18/03/2024 18:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/03/2024 17:32
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:34
Declarada incompetência
-
18/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705075-61.2024.8.07.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: J.
C.
D.
S.
S.
Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1. adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao valor do IPVA. 2. indicar a autoridade coatora; 3. comprovar os requisitos de hipossuficiência socioeconômica para fins de gratuidade de justiça; 4. esclarecer sua causa de pedir, pois o art. 2º, V, da Lei nº 6.466/2019 estabelece que o veículo tem que ser de propriedade de pessoa portadora de deficiência, todavia, o veículo em tela está em nome do genitor do impetrante (ID 187056878).
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:12:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Declarada incompetência
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20/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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19/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/02/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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