TJDFT - 0705856-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:25
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
27/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
-
03/06/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/05/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 22:01
Juntada de Petição de razões finais
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:42
em cooperação judiciária
-
13/05/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705856-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
20/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705856-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (doença grave) e a anotação de sigilo no documento de ID n. 187863993.
Anote-se. 2.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 3.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 4.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 5.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 6.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 7.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 8.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 80.000,00 (ID n. 187863993). 9.
A renda da parte requerente é superior a 4 (quatro) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 10.
Ademais, a parte autora possui 2 (dois) imóveis, 2 (dois) veículos, além de R$ 12.269,06 em aplicação em renda fixa, totalizando um patrimônio de quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incompatível com a benesse pretendida. 11.
Pontuo, ainda, que as despesas demonstradas são aquelas ordinárias e consentâneas com uma família de padrão compatível com os rendimentos da parte autora, não havendo demonstração de qualquer despesa extraordinária nesse sentido. 12.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
27/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO - CPF: *73.***.*60-00 (AUTOR).
-
27/02/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705856-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA YOSHIKO YAMAMOTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Comprovar o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 1.048, I, do CPC, para fins de análise do pedido de prioridade na tramitação do feito, mediante juntada de laudo médico atualizado, pois os de ID n. 187103819, p. 4-5 datam de 20.11.2020 e 05.01.2021. 1.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
20/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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