TJDFT - 0705362-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALTER MELO ARAGAO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705362-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER MELO ARAGAO REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 955,51, com acréscimos legais, depositado no ID n. 197464525, em favor da parte Valter Melo Aragão , para fins de transferência à conta indicada no ID 198147941: Titular: Valter Melo Aragão, CPF: *88.***.*44-68, Banco: 0260 - NU Pagamentos S.A., Agência: 0001 e Conta Corrente Individual: 14167422-4. 2.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 47,77, com acréscimos legais, depositado no ID n. 197464526, em favor da parte Josiane Loyola Barreiro, para fins de transferência à conta indicada no ID 198147941: Titular: Josiane Loyola Barreiro, CPF: *53.***.*18-58, Banco: 033 – Santander, Agência: 2316 e Conta Corrente Individual: 01000246-1. 3.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
27/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:30
Deferido o pedido de VALTER MELO ARAGAO - CPF: *88.***.*44-68 (AUTOR).
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705362-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER MELO ARAGAO REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA 1.
A ré FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 192981611. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, a correção monetária é mera recomposição do valor da moeda.
Por esse motivo, seu termo deve ser o desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré (Acórdão 1711826, 07194097720228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023). 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
02/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/04/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705362-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER MELO ARAGAO REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimadas a apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em voga, a autora pugnou pelo pronunciamento acerca da inversão do ônus da prova, tendo em vista que este Juízo não atendeu esse pedido. 2.
Com razão a autora, assim passo à análise do pedido da autora. 3.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do produto, razão pela qual a responsabilidade da Ré é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC. 4.
Dessarte, a responsabilidade civil da requerida somente será afastada quando demonstrada que o serviço foi prestado sem defeito, a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º CDC - Acórdão 1349205, 07052898020198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Assim, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus. 6.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:05
Deferido o pedido de VALTER MELO ARAGAO - CPF: *88.***.*44-68 (AUTOR).
-
03/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VALTER MELO ARAGAO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705362-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER MELO ARAGAO REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: VALTER MELO ARAGAO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:55:37.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
13/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705362-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER MELO ARAGAO REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro e defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor.
Anote-se. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
22/02/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER MELO ARAGAO - CPF: *88.***.*44-68 (AUTOR).
-
22/02/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705362-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER MELO ARAGAO REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se a integralidade da decisão de ID n. 186654125, juntando aos autos cópia de sua carteira de trabalho/contracheque.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
20/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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