TJDFT - 0706884-05.2018.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 15:54
Desentranhado o documento
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21/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706884-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face do SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL Autos relatados na decisão ID 152575236, que recebeu o pedido e determinou a intimação para pagamento por meio do advogado constituído.
A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, ID 1158941104 O Distrito Federal apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 161645325 Já foram autorizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas, ID 170296475 A exequente indicou o CNPJ 00.***.***/0001-00 da matriz e requereu nova pesquisa de bens, a consulta ao ERIDF e por fim, a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens no endereço sito à SMPW, Quadra 14, Conjunto 01, A/E, Brasília – DF, CEP: 71.745-000, ID 171482219, indeferida pela decisão ID 183474796 A parte exequente foi intimada a indicar bens da parte devedora à penhora, ID 189058703 A parte exequente requereu a expedição da certidão de crédito, bem como a inclusão no SERASAJUD, ID 190327779 É o relatório.
DECIDO.
Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis.
Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Da suspensão do processo 1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela parte exequente/em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 1.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora.
Da certidão de crédito 4 _ Expeça-se certidão de crédito, com base na última planilha de débito apresentada, a fim de viabilizar a prática de eventuais diligências extrajudiciais (ex.: protesto, Serasa, SPC), pela parte credora.
A alteração da estrutura cartorial deste juízo, decorrente do desmembramento do 2º CJU, acarretou a redução de servidores e a sobrecarga de trabalho.
Dentro desse novo contexto, não há como determinar que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo de outras atividades cartorárias e, em especial, das demandas urgentes de saúde pública.
Dessa forma, a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser promovida pelo próprio credor, SEM intervenção judicial, até mesmo porque o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, não impõe ao Juízo a obrigatoriedade da negativação. 5 _ Pelas razões expostas indefiro o pedido de inclusão, por este Juízo, do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706884-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face do SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL A decisão ID 183474796 (I) deferiu a renovação da consulta de bens em face do devedor no CNPJ 00.***.***/0001-00 referente à matriz ID 171482219; (II) indeferiu o pedido de consulta ao ERIDF.
A consulta ao SISBAJUD foi infrutífera e a consulta ao RENAJUD identificou dois veículos, ambos indicando penhoras preexistentes, ID 183978910 O executado requereu a penhora do CAMINHÃO MERCEDES BENZ MODELO 710, ANO 20002/2002, PLACA JJB9725 ID 186918693 Intimado a esclarecer o pedido de penhora com anotação de penhora preexistente perante à 1ª Vara de de Execução de Títulos Extrajudiciais ID 187059340, o executado requereu a expedição de ofício aquele juízo, ID 188951085. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover a viabilidade de penhora preexiste do veículo do executado que possam satisfazer a dívida. 1 _ Portanto, indefiro os pedidos IDs 188951085 e 186918693 2 _ Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706884-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1 _ Intime-se a parte exequente a esclarecer o pedido de penhora do veículo de placa JJB-9725 no seguinte sentido, sob penda de indeferimento do pedido ID 186918693: 1.1 _ Esclarecer sobre a penhora preexistente anotada no sistema RENAJUD perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, anexo ao presente despacho. 2 _ Apresente a planilha atualizada da dívida, bem como o valor do bem, conforme a tabela FIPE.
Prazo: 15 dias Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
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21/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 15:34
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:34
Outras decisões
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10/02/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:09
Recebidos os autos
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07/07/2020 11:57
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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30/06/2020 20:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 17:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 16:30
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2020 03:11
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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15/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
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13/04/2020 14:05
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:05
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2020 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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18/03/2020 18:51
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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18/03/2020 11:46
Recebidos os autos
-
18/03/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
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13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:49
Recebidos os autos
-
11/03/2020 09:49
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/12/2019 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2019 14:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 18:16
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:16
Decisão interlocutória - recebido
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16/04/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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16/04/2019 14:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 14:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2019 07:31
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 12/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 03:10
Publicado Decisão em 08/04/2019.
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05/04/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 22:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 18:30
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2019 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/03/2019 18:17
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
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26/03/2019 21:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2019 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2019 19:56
Recebidos os autos
-
25/03/2019 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
25/03/2019 16:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2019 16:22
Juntada de Certidão
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21/03/2019 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2019 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
17/03/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 16:52
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2019 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/03/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 20:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 20:25
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 07/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/02/2019 02:56
Publicado Certidão em 25/02/2019.
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22/02/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 18:12
Juntada de Certidão
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19/02/2019 15:25
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2019 03:12
Publicado Certidão em 01/02/2019.
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31/01/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 18:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2019 18:51
Juntada de Certidão
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25/01/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2018 05:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 03:27
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2018 07:42
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 04:23
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
03/10/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 13:19
Juntada de mandado
-
28/09/2018 21:04
Recebidos os autos
-
28/09/2018 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
20/09/2018 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2018 05:42
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 19:01
Recebidos os autos
-
27/08/2018 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/08/2018 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
20/08/2018 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 02:57
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 16:49
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
31/07/2018 07:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2018 12:46
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 08:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 05:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 15:52
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2018 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2018 09:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 04:15
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 12:11
Recebidos os autos
-
08/06/2018 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2018 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2018 05:23
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 08:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2018 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/04/2018 03:12
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 16:54
Juntada de mandado
-
06/04/2018 10:19
Recebidos os autos
-
06/04/2018 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2018 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/04/2018 21:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/04/2018 21:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0002-90 (AUTOR) em 02/04/2018.
-
03/04/2018 21:51
Juntada de Certidão
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03/04/2018 11:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2018 23:59:59.
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21/03/2018 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2018.
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20/03/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 18:15
Recebidos os autos
-
16/03/2018 18:15
Declarada incompetência
-
16/03/2018 16:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/03/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 16:01
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/03/2018 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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