TJDFT - 0705609-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ISADORA MARIA GUEDES ALVES LIMA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/04/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:18
Decretada a revelia
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02/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ISADORA MARIA GUEDES ALVES LIMA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705609-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
G.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO Em tempo, cadastre-se a intervenção do Ministério Público diante da menoridade da parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, a parte autora pretende que o réu seja obrigado a efetuar sua matrícula e a lhe aplicar exame supletivo de ensino médio, emitindo o respectivo certificado de conclusão, para que possa se matricular em instituição de ensino superior, no caso, a Universidade de Brasília (UnB).
Decido. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa.
Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré.
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações se extrai do documento que certifica a aprovação da parte autora no vestibular para o curso de Medicina (ID 186871352), bem como da declaração negativa emitida pelo réu (ID 186871355).
Vale dizer, ainda, que o pleito da parte autora encontra respaldo em maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, que tem entendimento no sentido de que se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de idade mínima de 18 anos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino em virtude da iminência do término do período de matrículas nas instituições de ensino superior.
Em que pese o julgamento do IRDR 13 (processo 2018.00.2.005071-9) por esta Corte de Justiça, fato é que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente a fim de justificar a aplicação da tese jurídica ali decidida.
Dessa forma, mantenho o entendimento ao qual me filio com base na fundamentação acima.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para obrigar o réu a matricular a parte autora e a lhe aplicar, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 48hs a contar da data da intimação, sob pena de fixação de multa.
No mais, as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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