TJDFT - 0713066-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713066-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Z.
A.
G.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: IARIA GUERRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 212698168.
Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
A fim de promover maior celeridade no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713066-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Z.
A.
G.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: IARIA GUERRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Z.
A.
G.
S., representada por Iária Guerra de Araújo, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TRIPTORRELINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Narra a parte autora que (I) é portadora de baixa estatura por deficiência de hormônio do crescimento, CID E228 - Outras hiperfunções da hipófise, sendo diagnosticada como uma doença rara, conforme relatório; (II) atualmente com 9 (nove) anos, realiza acompanhamento na Endocrinologia Pediátrica de uma clínica particular desde 2022; (III) conforme relatório médico fornecido pela dra.
Camila Simões, CRM-DF nº 26.986. possui “quadro de puberdade rapidamente progressiva”; (IV) pela recomendação médica, necessita de aplicações da medicação TRIPTORRELINA, de forma contínua, conforme consta do Receituário Médico, com uso da medicação injetável a cada 28 dias; (V) por se tratar de um remédio de uso contínuo e utilizado para seu desenvolvimento, apenas poderá cessar o uso com determinação médica; (VI) o valor mensal do medicamento supera a remuneração da sua família, não possuindo condições de custear o hormônio a qual necessita; (VII) o requerido indeferiu o pedido administrativo de fornecimento da medicação alegando que a paciente não apresenta os critérios de inclusão do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas; (VIII) preenche todos os requisitos para receber a medicação incluída no SUS para tratamento de puberdade precoce e não consegue fazer o uso da medicação devido ao seu alto custo.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a emenda à inicial para sanar o vício quanto à cumulação ilícita de pedidos, excluindo o pedido de indenização, ID 177575899, a parte autora apresentou nova inicial, ID 177777223.
Negada a tutela antecipada de urgência e concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 177787422.
No agravo de instrumento nº 0750208-72.2023.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 179756458.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, ID 180512361, manifestando-se como favorável com ressalvas à demanda.
A parte autora salientou que a ressalva é em relação a origem da puberdade e não seu diagnóstico e tratamento, bem como reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido confirmando a tutela de urgência deferida, ID 180984290.
Juntaram-se ao aos autos Despacho SES/SULOG/DIASF/NUFAJ e Ofício nº 12052/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 181677664, em que se exara que a parte autora foi adastrada no NUFAJ para o fornecimento do medicamento TRIPTORRELINA 3,75 MG FRASCO-AMPOLA OU SERINGA PREENCHIDA, na posologia de 1 ampola/mês, conforme receita/relatório, assim como que existe estoque para pronto atendimento da demanda.
A parte autora informou que a medicação foi devidamente retirada, ID 182359525.
O réu manifestou que concorda com a nota do NATJUS, ressaltando as ressalvas que devem ser consideradas prioritariamente na apreciação do caso, ID 182506704.
Certificou-se o decurso de prazo para o réu apresentar contestação, ID 186076847.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando que o ente público forneça o medicamento pleiteado à parte autora, ID 186558736.
O réu requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a improcedência do pedido, ID 189057859.
O Juízo de 2º Grau deu provimento ao agravo de instrumento interposto para confirmar a tutela recursal concedida, ID 205831266. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO O réu alegou a ilegitimidade passiva, sob o argumento da competência da União para financiar o fármaco TRIPTORRELINA.
Em recente decisão proferida no julgamento do RE 1366243 o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, deferiu em parte o pleito incidental para estabelecer (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6335939): “(...) até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.” Em seu voto, o Ministro relator destacou: “(....) há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.” Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, referendaram a decisão liminar, nos exatos termos do voto do Relator, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: “EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada”. (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf)” De outro lado, o fármaco requerido pela parte autora consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, no componente especializado 1B, conforme explicitado pelo DESPACHO TÉCNICO Nº 917/2023, ID 189057859, apresentado pelo réu.
No entanto, embora a demanda abranja fármaco padronizado pelo Sistema Único de Saúde, cujo financiamento incumbe com exclusividade à União, o DESPACHO TÉCNICO Nº 917/2023, ID 189057859, destacou que, no caso em questão, a parte autora não se enquadra nos critérios de diagnóstico laboratorial e de inclusão constantes no Protocolo.
Nesse contexto, como se cuida de demanda por medicamento pertencente ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1B), mas que não é indicado para a condição apresentada pela parte autora, rejeito a preliminar suscitada e reafirmo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento TRIPTORRELINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS somente para situações clínicas diversas da sua.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
De outro lado, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o DISTRTITO FEDERAL tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora dos critérios do PCDT ou off label), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive quanto à autorização específica da ANVISA para uso fora das especificações da bula.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do uso da medicação no tratamento da situação clínica da parte autora.
No item 1.6 da Nota Técnica ID 180512361, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica da parte autora: "1.6.
Resumo da história clínica: Consoante relatório (ID. 177541166 - Pág. 1) expedido em 16/02/2023, pela médica endocrinologista pediátrica Camila Simões, CRM/DF 26.986, trata-se de menor com 8 anos e 4 meses com puberdade rapidamente progressiva, que apresentou telarca e pubarca antes de 8 anos, estadiamento puberal M3P3 e avanço de idade óssea.
Devido ao quadro, a médica solicita liberação de análogo de GnRH para obter bloqueio puberal." E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como justificada, tecendo as seguintes considerações: "Considerando que a demandante apresenta puberdade precoce, porém com dados clínicos e laboratoriais controversos quanto à etiologia central; Considerando que há avanço de idade óssea e maturação sexual com avanço no estadiamento puberal, Considerando que as crianças com puberdade precoce central não apresentam, geralmente, ultrassonografia pélvica impúbere; Considerando que, pela literatura, o diagnóstico de puberdade precoce central é feito pelo acompanhamento clínico evolutivo dos dados antropométricos, desenvolvimento dos caracteres sexuais secundários, idade óssea, sendo os exames laboratoriais e ecografia pélvica complementares e não imprescindíveis para fechar o diagnóstico; Considerando que, segundo o PCDT da PPC, a triptorrelina está indicada para retardar o desenvolvimento puberal; Considerando que, quando iniciado o bloqueio após os 7-8 anos de idade, o ganho em estatura final é modesto; Considerando que, segundo relatório médico, o objetivo principal do tratamento seria retardar o desenvolvimento puberal, com vistas a diminuir danos psicológicos e risco social; Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL COM RESSALVAS à demanda, devido à inconsistência de alguns dados clínicos e de exames complementares, com necessidade de maior investigação de outras causas de puberdade e de avanço de idade óssea.".
Da leitura da conclusão justificada acima transcrita, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar causas da puberdade e de avanço de idade óssea, haja vista a inconsistência de alguns dados clínicos e de exames complementares, com necessidade de maior investigação de outras causas de puberdade e de avanço de idade óssea.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para se submeter ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao DISTRITO FEDERAL que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão." Não obstante, certo é que (I) quando proferido o acórdão ID 205831266, que deu provimento, por unanimidade. ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para confirmar a tutela recursal concedida, a Nota Técnica ID 180512361 já constava dos autos; (II) o réu vem fornecendo administrativamente à autora a medicação pleiteada, ID 182359525, em que pese meu entendimento pessoal acerca da necessidade de maior investigação de outras causas de puberdade e de avanço de idade óssea para o caso clínico da parte autora, excepcionalmente, ante as considerações acima, bem como o princípio da segurança jurídica, não há outra alternativa no presente caso senão julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 156075828, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento TRIPTORRELINA, nos termos da prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE 1 (UM) ANO. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969) e a sucumbência em parte mínima da parte autora.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA e padronizada pelo SUS, para uso em condições clínicas não contempladas no PCDT ou off label), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713066-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Z.
A.
G.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: IARIA GUERRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Z.
A.
G.
S., representada por Iária Guerra de Araújo, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TRIPTORRELINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Narra a parte autora que (I) é portadora de baixa estatura por deficiência de hormônio do crescimento, CID E228 - Outras hiperfunções da hipófise, sendo diagnosticada como uma doença rara, conforme relatório; (II) atualmente com 9 (nove) anos, realiza acompanhamento na Endocrinologia Pediátrica de uma clínica particular desde 2022; (III) conforme relatório médico fornecido pela dra.
Camila Simões, CRM-DF nº 26.986. possui “quadro de puberdade rapidamente progressiva”; (IV) pela recomendação médica, necessita de aplicações da medicação TRIPTORRELINA, de forma contínua, conforme consta do Receituário Médico, com uso da medicação injetável a cada 28 dias; (V) por se tratar de um remédio de uso contínuo e utilizado para seu desenvolvimento, apenas poderá cessar o uso com determinação médica; (VI) o valor mensal do medicamento supera a remuneração da sua família, não possuindo condições de custear o hormônio a qual necessita; (VII) o requerido indeferiu o pedido administrativo de fornecimento da medicação alegando que a paciente não apresenta os critérios de inclusão do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas; (VIII) preenche todos os requisitos para receber a medicação incluída no SUS para tratamento de puberdade precoce e não consegue fazer o uso da medicação devido ao seu alto custo.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a emenda à inicial para sanar o vício quanto à cumulação ilícita de pedidos, excluindo o pedido de indenização, ID 177575899, a parte autora apresentou nova inicial, ID 177777223.
Negada a tutela antecipada de urgência e concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 177787422.
No agravo de instrumento nº 0750208-72.2023.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 179756458.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, ID 180512361, manifestando-se como favorável com ressalvas à demanda.
A parte autora salientou que a ressalva é em relação a origem da puberdade e não seu diagnóstico e tratamento, bem como reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido confirmando a tutela de urgência deferida, ID 180984290.
Juntaram-se ao aos autos Despacho SES/SULOG/DIASF/NUFAJ e Ofício nº 12052/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 181677664, em que se exara que a parte autora foi cadastrada no NUFAJ para o fornecimento do medicamento TRIPTORRELINA 3,75 MG FRASCO-AMPOLA OU SERINGA PREENCHIDA, na posologia de 1 ampola/mês, conforme receita/relatório, assim como que existe estoque para pronto atendimento da demanda.
A parte autora informou que a medicação foi devidamente retirada, ID 182359525.
O réu manifestou que concorda com a nota do NATJUS, ressaltando as ressalvas que devem ser consideradas prioritariamente na apreciação do caso, ID 182506704.
Certificou-se o decurso de prazo para o réu apresentar contestação, ID 186076847.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando que o ente público forneça o medicamento pleiteado à parte autora, ID 186558736. É o relatório.
Decido. 1 _ Converto o julgamento e diligência e determino a suspensão o curso do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, nº 0750208-72.2023.8.07.0000. 2 _ Com o julgamento do agravo e a respectiva certidão de trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:02
Outras decisões
-
28/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:46
Outras decisões
-
28/11/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/11/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
10/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a Z. A. G. S. - CPF: *70.***.*05-74 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/11/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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