TJDFT - 0702837-34.2018.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:16
Baixa Definitiva
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21/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILSON ALVES FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR.
INADMISSÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DA TURMA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NEGOU SEGUIMENTO AO INCIDENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão monocrática do relator que inadmitiu a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, formulado após o julgamento do recurso inominado pela Primeira Turma Recursal (ID 47222596). 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que na sentença os pleitos do agravante foram julgados totalmente procedentes e, assim sendo, inexistia qualquer interesse processual da sua parte em suscitar o incidente de uniformização.
Argumenta que em suas contrarrazões cabia ao agravante defender o acerto da decisão e postular pelo desprovimento do recurso, e somente com o julgamento do recurso, o qual, apesar de reconhecer a nulidade do registro veicular procedido em nome do agravante, afastou a indenização por danos morais, foi que abriu ensejo à pretensão da uniformização pretendida. 4.
Em contrarrazões, a parte requerida pugna pela manutenção da decisão recorrida, pois os requisitos para ajuizamento de Incidente de Uniformização devem ser verificados objetivamente, não havendo espaço para análise das ilações recursais trazidas. 5.
O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo.
Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do recurso.
Nesse sentido, destaco precedentes da Turma de Uniformização de Jurisprudência e desta Turma Recursal: 6. "1.
O incidente de uniformização de jurisprudência é um instrumento processual que tem por objeto evitar, no âmbito de um mesmo tribunal, a continuidade de interpretações diversas sobre questões jurídicas idênticas, fazendo com que o entendimento interno seja uniforme a partir da adoção da tese jurídica considerada correta, não podendo referido incidente ser manejado pela parte com o claro objetivo de reformar uma decisão jurisdicional já proferida e que lhe foi desfavorável, em razão do seu caráter preventivo, e não, recursal." (Acórdão 797903, 20130710281347UNJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Turma de Uniformização de Jurisprudência, data de julgamento: 16/6/2014, publicado no DJE: 27/6/2014.
Pág.: 232); "7.
Conforme decisão ID 46500586 e 47695535, qualquer das partes, antes do julgamento do recurso inominado, pode apresentar incidente de uniformização de jurisprudência.
O incidente tem por objeto dirimir controvérsia sobre interpretação de lei concernente a direito material, com caráter nitidamente preventivo, razão pela qual não tem natureza recursal, ou seja, não se admite a sua instauração com a finalidade de reformar acórdão prolatado. 8.
No presente feito não houve nenhum pedido de uniformização de jurisprudência, nem no recurso e nem nas contrarrazões. 9.
Portanto, não foram preenchidos os pressupostos necessários, nos termos dos Arts. 90 e 91 do RITRJDF."(Acórdão 1755751, 07024111720218070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e "5.
O incidente de uniformização tem por objetivo a definição da tese jurídica a ser aplicada ao caso concreto, tendo nítido caráter preventivo, e não recursal, conforme já decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no acórdão nº. 797903." (Acórdão 1743230, 07373838220228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Nesse contexto, manifestamente incabível o incidente suscitado, motivo pela qual deve ser mantida a decisão ID 51372384. 8.
Agravo interno conhecido e improvido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de EDILSON ALVES FERREIRA - CPF: *80.***.*58-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/11/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 14:15
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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10/10/2023 22:52
Juntada de Petição de agravo
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19/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:28
Negativa de Seguimento
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15/09/2023 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/07/2023 06:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 06:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:07
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:01
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/05/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 20:23
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/03/2023 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:48
Recebidos os autos
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21/03/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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