TJDFT - 0701943-55.2022.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:04
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0701943-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a VALMIR BARBOSA DE SOUZA a prática da infração penal prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006.
Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (MPU 0702047-52.2019.8.07.0006), as quais foram revogadas, conforme decisão de ID nº 116782660.
A denúncia foi recebida em 02/03/2020.
Processado o feito, em 21/02/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 61.98626-2275, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço atualizado em juízo.
O réu compareceu em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões 126477440, 135132895, 144715261, 150641657, 160298661, 170200258, 178385382 e 186661443.
Folha de antecedentes penais juntada (ID 186714172).
Parecer ministerial de ID 187031712, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALMIR BARBOSA DE SOUZA , quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Proceda-se às comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
19/02/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:27
Suspensão Condicional do Processo
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18/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:55
Determinado o Arquivamento
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23/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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