TJDFT - 0702257-48.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:50
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GEORGIANA ALVES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto por Georgiana Alves dos Santos, executada/agravante, contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Taguatinga que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0712919-21.2022.8.07.0007, rejeitou a impugnação da penhora realizada.
Afirma que somente podem ser penhorados quando o executado percebe valor acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Aduz que deve se garantir o mínimo existencial e proteger a dignidade da pessoa humana.
Requer a reforma da decisão, ora recorrida, desbloqueando o valor. 3.
O agravado, em contrarrazões, esclarece que a agravante é devedora de R$ 15.485,11 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), sendo que foi bloqueado R$ 449,80 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Valor que não impede o mínimo existência, ou seja, a agravante não irá sucumbir caso pague o débito.
Requer a manutenção da decisão. 4.
A decisão ora agravada esclarece que a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outro bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Percebe-se que o valor bloqueado não ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. -
20/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:15
Conhecido o recurso de GEORGIANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*84-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/12/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/11/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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