TJDFT - 0738642-15.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/03/2024 17:23 Baixa Definitiva 
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                                            15/03/2024 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 17:22 Transitado em Julgado em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 02:17 Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:17 Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:17 Decorrido prazo de ALEX DIAS BRITO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:17 Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:17 Decorrido prazo de ALEX DIAS BRITO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:17 Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 02:17 Publicado Ementa em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:17 Publicado Ementa em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            22/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 O recorrente peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem em razão de erro material no acórdão de ID 52118849.
 
 Aduz que o acórdão está dissociado da matéria dos autos, visto que tem como parte o Distrito Federal e versa sobre processo administrativo.
 
 Dessa forma, alega que não houve análise dos embargos de declaração de ID 49610838.
 
 Verifico que assiste razão ao recorrente.
 
 Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino o desentranhamento do acórdão de ID 52118849 por referir-se a outro processo.
 
 Passo a analisar os embargos de declaração de ID 49610838. 2.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, mediante o qual a Turma não conheceu o recurso inominado por ausência do pressuposto recursal objetivo da tempestividade (ID 49274371). 3.
 
 Recurso próprio e tempestivo.
 
 Não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC/15.
 
 Sem impugnação dos embargados. 4.
 
 Em síntese, o embargante alega contradição, pois o acórdão teria adentrado no mérito do recurso, que versa sobre o error in procedendo do juiz de origem.
 
 Sustenta que o embargante foi intimado por meio ilegal, tendo em conta que o whatsapp é meio opcional e essa opção não foi autorizada por ele, o que incidiria em nulidade, nos termos do art. 280 do CPC e do art. 19 da Lei n. 9.099/95.
 
 Alega que teria entrado em contato com o juízo a quo, por meio de whatsapp, e informado que não autorizava este meio de comunicação.
 
 Defende que teria havido violação ao devido processo legal, pois os autos já estavam em fase recursal e não teve tempo hábil e condições para constituir um defensor.
 
 Aduz que a sentença não foi publicada no DJe e a certidão de intimação da sentença (ID 46999542), eivada de vício, foi utilizada por esta Turma Recursal para aferição da tempestividade.
 
 Por fim, alega omissão, pois a matéria do recurso trata de questão de ordem pública, nos termos do art. 1022, II, do CPC, que deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo. 5.
 
 A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
 
 Sobre a contradição, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição interna, existente entre os fundamentos e a conclusão da decisão.
 
 Tem-se que a decisão é contraditória quando contém proposições inconciliáveis entre si.
 
 A omissão, por sua vez, consiste na inexistência de manifestação do julgador sobre matéria que haveria de se manifestar. 6.
 
 No caso concreto, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
 
 No acórdão de ID 49274371, verificou-se a regularidade da intimação do embargante na certidão de ID 46999542.
 
 O STJ tem firmado o entendimento de que a comunicação por meio de aplicativo de mensagens poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre os atos processuais praticados.
 
 A certidão de ID 46999542 atesta que o embargante, ao entrar em contato espontaneamente com o cartório, foi intimado da sentença no dia 22/03/2023, bem como do prazo de 10 (dez) dias úteis para recorrer.
 
 No dia 30/03/2023, o embargante opôs embargos de declaração (ID 46999546), que não foram conhecidos por serem manifestamente intempestivos (ID 46999550).
 
 Interessante notar que o próprio embargante não alegou a nulidade da intimação no referido recurso.
 
 Verifica-se que o recurso inominado foi interposto no dia 27/04/2023, sendo também intempestivo.
 
 Como bem salientado no acórdão, em casos de embargos de declaração intempestivos, o prazo para interposição de recurso não é interrompido.
 
 Conclui-se, portanto, pela inexistência da alegação apontada. 7.
 
 Também inexiste omissão no acórdão embargado, na medida em que o julgador se manifestou sobre os elementos essenciais para solucionar o caso e fundamentou sua decisão com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
 
 A ausência dos vícios apontados pelo embargante (contradição e omissão) indica que o seu interesse é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada, o que é incompatível com a via eleita. 8.
 
 Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 9.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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                                            20/02/2024 09:48 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2024 18:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/02/2024 16:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/01/2024 16:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/12/2023 15:29 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 16:03 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            21/11/2023 16:03 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 15:59 Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            21/11/2023 15:59 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 13:28 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            07/11/2023 02:16 Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 02:16 Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 06/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 15:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            03/11/2023 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 10:29 Publicado Ementa em 10/10/2023. 
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                                            10/10/2023 10:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            06/10/2023 15:57 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 17:30 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            15/09/2023 17:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2023 15:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/08/2023 18:58 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2023 16:01 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            22/08/2023 02:16 Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 02:16 Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 12:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            15/08/2023 00:06 Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MELO em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 00:06 Decorrido prazo de KAREN CHRISTINA MOREIRA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            02/08/2023 15:54 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            02/08/2023 15:53 Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            02/08/2023 10:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/07/2023 00:06 Publicado Ementa em 28/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            25/07/2023 17:14 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2023 16:32 Não conhecido o recurso de ALEX DIAS BRITO - CPF: *23.***.*86-53 (RECORRENTE) 
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                                            21/07/2023 14:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/07/2023 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 15:47 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/06/2023 14:00 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 13:35 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            02/06/2023 17:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            02/06/2023 17:29 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 17:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            23/05/2023 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 15:42 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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