TJDFT - 0704274-16.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:01
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:58
Deferido o pedido de HELIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *17.***.*53-20 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704274-16.2018.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2023 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704274-16.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FRANCISCO DE SOUZA REU: YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por HELIO FRANCISCO DE SOUZA em face de YICETH VANESSA DAZA LIZARADO objetivando a condenação da requerida a custear novo tratamento bucal em seu favor, até a efetiva recuperação, e ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos, em R$50.000,00, cada.
Narra que, em busca de sanar defeito em sua arcada dentada, lhe foi indicada a cirurgia denominada “Osteotomias Segmentos da Mxlia, tipo Lefort (Avanço maxilar), reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo”.
Esclarece que seu plano de saúde autorizou a cirurgia com a requerida e que em consulta clínica, a profissional lhe informou que seria necessária a extração de todos os dentes e, posteriormente, a remoção do bulbo maxilar.
A extração foi realizada na clínica LOE em data não recordada.
No dia 21.12.2016, foi realizada, no Hospital São Mateus, “cirurgia ortognática para correção de retrognatismo em maxila e mandíbula”, com a colocação de placas em ambos os lados do maxilar e outros procedimentos, conforme descrição presente no relatório do ato cirúrgico.
Segue relatando que, no dia 07.03.2017, em função da má cicatrização, se submeteu à segunda cirurgia com a mesma profissional “para reposicionamento e melhora da condição atual” e depois que se recuperasse, a ré colocaria os implantes.
Afirma que o tratamento não foi concluído porque a requerida teria admitido erros cometidos nas cirurgias anteriores, ocasião em que lhe propôs a continuidade do tratamento com outro profissional às suas expensas.
Esclarece conviver com dores intensas e dificuldades em abrir a boca, quando, em agosto de 2017, foi submetido à terceira cirurgia realizada pelo médico odontologista Frederico Felipe Antônio de Oliveira Nascimento para “corrigir o posicionamento errôneo dos maxilares”, o qual recomendou que o procedimento para colocação dos implantes se iniciasse após três meses.
Informa que a segunda requerida pagou a esse médico odontologista quantia que não sabe precisar.
Informa, ainda, que o plano de saúde fornecido AMIL, do qual é beneficiário, não autorizou esse último procedimento cirúrgico e o fornecimento dos materiais solicitados no relatório odontológico, o que ensejou a propositura da ação, autuada sob nº 0703481- 77.2018.8.07.0017.
Encerra asseverando que o tratamento ortodôntico não foi concluído, que não possui mais arcada dentária e que se alimenta com extrema dificuldade.
Pretende a condenação da requerida a custear a finalização do tratamento, com a colocação dos implantes, na hipótese de não autorização ou concessão parcial pela operadora de saúde Amil.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor no id. 26536120.
Citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação, a tentativa de acordo não se mostrou viável, id. 50681062.
Contestação apresentada pela ré, id. 52279989.
Alega que: i) o autor buscou outro profissional pela sua demora e do plano de saúde na marcação de novo procedimento cirúrgico e ii) efetuou o pagamento de R$ 8.000,00, em favor de Frederico Felipe Nascimento.
Consigna que também arcou com os honorários advocatícios do advogado do autor, no importe de R$2.500,00, para propositura da ação em face da operadora de saúde AMIL, objetivando a realização da terceira cirurgia.
Acrescenta que estava em tratativas com médico odontologista Frederico Felipe sobre a proposta que lhe foi apresentada de custeio para conclusão do tratamento do requerente, no valor estimado de R$ 15.000,00 quando o autor propôs a presente demanda.
Sustenta ainda a possibilidade de o autor não ter seguido as recomendações pós-operatórias, as condições clínicas fragilizadas do autor e inocorrência de erro médico.
Refuta a existência de dano moral e estético, bem como alega impossibilidade de cumulação entre eles.
Na hipótese de procedência pugna pela redução do respectivo quantum, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Junta documentos.
O primeiro requerido, HOSPITAL SÃO MATEUS, apresenta contestação em id. 52349002.
Réplica, id. 56142577.
Instadas as partes a especificarem provas (id. 56892290), apenas o autor requereu a produção de prova pericial, além da oitiva do cirurgião dentista Frederico Felipe Nascimento, na condição de testemunha (id. 56142577e id. 57907870).
Manifestação do autor em id. 62000531, informando que realizou o procedimento cirúrgico de bucomaxilofacial, custeado pela AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme determinado na sentença proferida nos autos nº 0703481-77.2018.8.07.0017.
Junta os documentos de id. 62001996 a id. 62001997.
O autor esclarece que ainda necessita submeter-se à cirurgia de implante dos 28 dentes, à cirurgia reparadora e à de reconstrução para adequar sua respiração e a forma de seu rosto (id 68358361).
A ré manifesta-se, em seguida, oportunidade em que afirma que o autor possuía 18 dentes e uma má respiração e fonação (id. 77168710).
Em id. 89444470, o demandante explana ter se submetido, em 27.12.2020, a uma cirurgia denominada septoplastia/turbinoplastia para corrigir o septo nasal, causado pelos traumas gerados pela parte ré.
Junta os documentos (id. 89444472 a id. 89444474).
Manifestação da requerida (id. 89846288), acompanhada dos documentos de id. 89848399, em que afirma que problema no septo nasal do autor sempre existiu.
Decisão de id. 99581667, além de analisar preliminares, intimou as partes a prestarem esclarecimentos.
Em atendimento, o requerente, em id. 104676290, afirma que, em cumprimento ao que decidido nos autos nº 0703481-77.2018.8.07.0017, a AMIL custeou o procedimento e a integralidade dos materiais especificados pelos Dr.
Frederico Felipe, e que a cirurgia foi realizada em 29.06.2019, no Hospital Alvorada Brasília.
Informa que não foi possível juntar aos presentes autos “os laudos e relatórios médicos realizados com o profissional Frederico Felipe Nascimento, especialmente aqueles relacionados à cirurgia autorizada nos autos nº 0703481-77.2018.8.07.0017”, uma vez que o profissional estaria viajando.
Esclarece, ainda, que a quantia repassada pela requerida ao Dr.
Frederico Felipe, no montante de R$8.000,00, foi destinada ao custeio dos implantes.
Deixa de descrever os serviços que ainda se encontram pendentes de realização (além dos implantes dentários), afirmando que serão informados no relatório a ser confeccionado pelo cirurgião assistente.
Ao id. 134973685, decisão que acolheu a ilegitimidade passiva do Hospital São Mateus, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, determinando à requerida custear os honorários do perito, sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências da não realização do exame pericial.
A ré requer os benefícios da gratuidade judiciária (id. 137567924).
O autor junta relatório médico elaborado pelo Dr.
Frederico Felipe Nascimento, quando da solicitação do procedimento cirúrgico autorizado nos autos do processo nº: 0703481-77.2018.8.07.0017. (id. 137763142).
Nova manifestação do requerente em que apresenta prontuário médico do Hospital Alvorada (id. 139794854).
A requerida reitera pedido de gratuidade de justiça (id. 141240377) e junta documentos (id. 141240382, 146432542).
Decisão proferida no id. 148842820 indeferiu a concessão de gratuidade de justiça em favor da ré e determinou a sua intimação para depositar a primeira parcela do valor dos honorários periciais.
A pedido da ré, realizada nova audiência de conciliação em 14.7.2023, o acordo não se mostrou viável (id. 165405462).
Ao id. 170776692, a requerida junta comprovante de pagamento de 10.8.2023, sem guia de depósito judicial, e indica assistente.
Em id. 176789013, a ré é intimada pela última vez a apresentar a guia, decisão de 30.10.2023.
Certidão de transcurso do prazo in albis, id.180096997.
Decisão de id. 180102326 destituiu a perita e abriu prazo para alegações finais.
A parte requerida apresenta a guia de recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais em 18.12.2023 (id. 182382794).
Alegações finais do autor, id. 183784393.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço à parte ré que a oportunidade de comprovar o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais está preclusa, pelo que desconsidero a guia juntada em id. 182382794.
Como advertido em diversas ocasiões, o deslinde da questão meritória se dará com amparo nas provas documentais acostadas, cabendo à ré arcar com a consequência da não realização da prova pericial.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na adequação e correição dos serviços prestados pela ré, bem como se estão configurados os elementos da responsabilidade civil, além dos danos pleiteados.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque, no caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços odontológicos prestados pela ré no mercado de consumo.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
No que respeita aos dentistas, profissionais autônomos, embora se cuide de obrigação de resultado, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo, mediante aferição de culpa, incumbindo, todavia, ao profissional o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, §§ 3º e 4º do CDC.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Pois bem. É certa a relação jurídica havida entre as partes, assim como que a demandada, diante das condições do requerente, prescreveu como início do procedimento para recuperação maxilar e dentário, a extração dos dentes, conforme relatório cirúrgico por ela subscrito, id. 25039096 – pg. 12.
De igual modo, é fato que o autor foi submetido a cirurgia ortognática para correção de retrognatismo em maxila e mandíbula realizada pela requerida em 21.12.2016.
No mesmo documento, a requerida relata: “O pré-operatório e o trans-operatório correram com normalidade, no pós-operatório imediato o paciente não apresentou um bom pós-operatório, pois o mesmo não manteve a fixação intermaxilar levando assim a uma micro movimentação dos cotos cirúrgicos, trazendo como consequência a não cicatrização do osso mandibular direito.
Após de nova avaliação o paciente continua manifestando dor intensa e incomodo na região da bochecha lado direito, com esta sintomatologia sugerimos fazer nova intervenção cirúrgica para reposicionamento de cotos mandibulares”.
Após consulta ao Dr.
Frederico Felipe, o cirurgião-dentista, esclarece as condições do autor e os procedimentos necessários para sua recuperação (relatório datado de 09.08.2017): “O tratamento proposto para esse paciente, será inicialmente a redução da fratura de mandíbula com reconstrução parcial da mandíbula devido a grande perda de volume ósseo.
Seguramente, necessitará de enxerto autógeno em bloco da crista ilica para recomposição e formação do ramo mandibular à direita.
O lado esquerdo será realizado a reintervenção da osteotomia sagital do ramo mandibular, uma vez que o exame tomográfico evidencia parafuso posicionado coronalmente ao osso ficando parte descoberto (...) Os resultados esperados da cirurgia correspondem a uma mastigação adequada e satisfatória e equilibro facial que permita a função da paciente sem a presença de sintomatologia dolorosa e principalmente a redução da fratura provocada pela osteotomia sagital bilateral do ramo. (...)” (id. 25039185 - Pág. 06/07 e 16) Na guia de solicitação de internação preenchida pelo profissional supracitado constam os seguintes procedimentos a serem realizados: osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatimo; osteotomias segmentares da maxila ou malar; osteotomia tipo Lefort I e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo (id. 25039185 - Pág. 18).
Observo que tais cirurgias foram efetuadas em 12.08.2017, de acordo com prontuário médico de id. 139794854.
Verifico, ainda, que se trata dos mesmos procedimentos indicados pela ré em id. id. 25039096 – pg. 02 e 04, acrescido do procedimento denominado “reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo”.
Em outro relatório, subscrito pelo Dr.
Frederico, tem-se: “Paciente após ser submetido a extrações dentárias para colocação de implante.
Durante o curso desse tratamento o paciente foi submetido a cirurgia ortognática.
No pós operatório constatou-se fratura mandibular e falta de aparatos de fixação no lado direito.
Paciente apresentava grande dificuldade em respirar, falar e principalmente pela recidiva severa a língua do paciente não acomodava dentro da cavidade bucal.
O paciente foi submetido a nova cirurgia de correção, onde conseguiu-se o correto posicionamento dos maxilares em relação a base do craneo.
A partir daí, conseguiu-se a acomodação adequada da língua e a correta fonação.
O paciente foi encaminhado para a instalação de aparelhos protóticos convencionais. (...) apresenta trauma da dentadura nos materiais de fixação superior o que segundo o paciente verifica-se pequenos sangramentos durante a alimentação, que pode ser explicado pelo trauma constante em uma área que é deficiente em quantidade óssea remanescente.
A cirurgia proposta para ele sob anestesia geral consiste numa osteotomia segmentar na área afetada para ganho vertical (...) Os resultados esperados da cirurgia correspondem a reconstrução do remanescente alveolar para a futura reabilitação por meio de implante dental.
Os resultados secundários são mastigação adequada e satisfatória e equilíbrio oclusal que permita a função da paciente sem a presença de sintomatologia dolorosa afastando a possibilidade de disfunção temporo mandilbular acarretada por má oclusão.
Interrompendo a degeneração óssea causada pela falta do elemento dental, limitando o defeito e criando condições plausíveis para a futura reabilitação.
A reposição óssea de maxila também permitirá um fechamento bucal, adequado, funcionamento da língua com o correto espaço e volume para a mobilidade da língua, compatível com função mastigatória, função respiratória e da fonação.” (id. 137763144 - Pág. 6) Está última cirurgia foi realizada em 29.06.2019 e custeada pela operadora de saúde contratada pelo autor, em obediência à sentença exarada no proc. n. 0703481-77.2018.8.07.0017.
Neste cenário, diante dos relatórios médicos, das guias de solicitação supracitadas e a repetição dos procedimentos pelo cirurgião Dr.
Frederico em 12.08.2017, cujo intuito era “principalmente a redução da fratura provocada pela osteotomia sagital bilateral do ramo”, tenho por provada a imperícia da requerida. É inequívoco, portanto, que os serviços executados pela ré não alcançaram o resultado esperado.
Ademais, conquanto defenda que o autor não seguiu as orientações a ele transmitidas e de que não houve imperícia em sua conduta, não produziu provas nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC e da decisão de inversão do ônus da prova (id. 134973685).
Demonstrada a imperícia da demandada e que desta decorreu direta e imediatamente dano ao autor, no mínimo de cunho moral, entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do CC.
Quanto ao dano moral, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Na espécie, observo que o autor teve que se submeter a procedimento cirúrgico corretivo por mais de uma vez, em decorrência da falha na prestação de serviço da ré e, além disso, está por mais de três anos sem implantes dentários.
Por óbvio que tais circunstâncias traz abalo psíquico, dor física e transtorno de ordem psicológica, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Logo, evidente que a conduta da requerida vulnerou direito da personalidade do autor, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação e, de outro lado, verifico que a ré deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao dever de cuidado imposto à prestação de serviços odontológicos.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
Quanto ao dano estético, entendo que este não restou configurado.
O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente, isto é, uma modificação perpétua no físico, decorrente de feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos no corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias.
Assim, é cabível a reparação por danos dessa natureza quando restar comprovada lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos permanentes capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima.
No caso em apreço, conquanto seja certo que o autor teve seus dentes extraídos, o conjunto probatório dá conta que o citado procedimento fazia parte da conduta odontológica adotada pela ré para o resultado final almejado.
Além disso, a ausência de dentição, no caso concreto, não é permanente, uma vez que será restabelecida quando realizados todos os procedimentos cirúrgicos.
Não se olvida que até a efetiva correção bucal do autor, a inexistência de implantes lhe acarreta constrangimento, entretanto, tal violação foi apreciada por ocasião da fixação do valor compensatório do dano moral sofrido.
Por fim, pretende o autor a condenação da ré “a custear novo tratamento em seu favor até sua efetiva recuperação” (alínea f dos pedidos – id. 25038842 - Pág. 7).
Como dito linhas acima, é indene de dúvida que houve imperícia da requerida por ocasião dos procedimentos cirúrgicos realizados em 21.12.2006, uma vez que tiveram de ser repetidos e acrescidos de conduta reparadora pelo Dr.
Frederico em 12.08.2017.
A esse respeito, está demonstrado por meio dos documentos de id. 52280085 e esclarecido pelo próprio autor (id. 104676290 - Pág. 2), que a ré custeou os implantes provisórios.
Em seguida, o demandante, assistido pelo Dr.
Frederico, se submeteu, em 29.06.2019, a novos procedimentos cirúrgicos, em continuidade do tratamento, os quais foram custeados pela Amil S.A.
Questionado pelo juízo acerca dos serviços que ainda restavam prestar, o demandante consignou (id. 104676290 - Pág. 3): “Contudo, como restará demonstrado tecnicamente no relatório a ser produzido pelo Dr.
Frederico Felipe, segundo o autor, em razão da demora na continuidade do tratamento, mormente em relação ao tempo de duração destes autos, que tramita desde 2018, o trabalho realizado até então, com relação aos implantes, não será aproveitado integralmente”.
E, também: “Segundo informações prestadas pelo autor, tem-se que o Requerente ainda necessitará ser submetido a algumas intervenções cirúrgicas de reparação, reabilitação oral e correção da face.
Entretanto, para evitar adentrar na esfera técnica de cada procedimento e para uma melhor compreensão destes, deixa-se de citar um a um, uma vez que este tema também será objeto do Relatório a ser confeccionado pelo cirurgião assistente”.
Diante dos fatos apresentados, a despeito do reconhecimento da imperícia da ré quanto à cirurgia realizada em 21.12.2016, entendo ser descabido lhe responsabilizar pela continuidade do tratamento.
Dos relatórios médicos apresentados por ambas as partes, vislumbro que os atos cirúrgicos praticados pela demandada faziam parte apenas do início do tratamento, que se seguiria com a realização de outras intervenções médico-cirúrgicas independentes.
Quanto aos atos assumidos e praticados pela requerida, estes foram corrigidos pela cirurgia realizada em 12.08.2017, e com relação a esta, aquela arcou com o seu custo, que se limitou ao pagamento dos implantes provisórios, conforme acordado.
Tal conclusão decorre do relatório de id. 137763144 de autoria do cirurgião dentista Dr.
Frederico, no qual explana sobre a continuidade do tratamento bucal após a reparação do dano causado pela requerida, com a realização de osteotomia segmentar na área afetada para ganho vertical.
Conquanto o requerente aduza que “necessita ainda de cirurgia de implante dos 28 dentes erroneamente retirados, cirurgias reparadoras e de reconstrução para adequar sua respiração e a forma de seu rosto - id. 68358361 – o conjunto probatório indica que tais condutas são parte do tratamento completo, para o qual a requerida não foi contratada.
Segundo o próprio demandante, a ré foi indicada pela operadora de saúde de que era beneficiário à época para a realizar “osteotomias segmentos de mxlia, tipo Lefort e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo”, o que foi efetivado, de modo imprudente, após a extração dentária.
Desta feita, não há se falar em responsabilidade da ré em arcar com a integralidade do tratamento até sua cura definitiva.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$20.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral experimentado, corrigido monetariamente a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na fração de 1/3 para o autor e 2/3 para a requerida.
Ainda, o requerente deverá arcar com os honorários da patrona da ré, que arbitro em 10% do proveito econômico por ela obtido, ao passo que a demandada pagará os honorários sucumbenciais dos advogados do demandante, que fixo em 10% da condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Promova a Secretaria a exclusão da petição de id. 182382793, haja vista não ter pertinência com o processo.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
29/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:19
Indeferido o pedido de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO - CPF: *00.***.*38-27 (REU)
-
30/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:21
Outras decisões
-
26/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704274-16.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, cumpra o réu as determinações contidas na certidão retro, em 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/09/2023 08:52
Decorrido prazo de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO - CPF: *00.***.*38-27 (REU) em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704274-16.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 170775126 / 170776693.
Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte requerida intimada a juntar a guia de depósito judicial dos honorários periciais gerado, do respectivo comprovante de pagamento juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704274-16.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FRANCISCO DE SOUZA REU: YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos do NUVIMEC, sem acordo.
Intime-se o autor para que impulsione o processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
18/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
14/07/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 14:15
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *17.***.*53-20 (AUTOR) em 27/03/2023.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:21
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 11:49
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:49
Deferido o pedido de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO - CPF: *00.***.*38-27 (REU).
-
03/02/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:55
Outras decisões
-
04/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 20:14
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/09/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:22
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 15:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (REU) em 17/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:42
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:25
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/04/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 14:51
Recebidos os autos
-
24/04/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de YICETH VANESSA DAZA LIZARAZO em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 03:16
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:16
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:54
Publicado Ata em 02/12/2019.
-
29/11/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 18:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
25/11/2019 18:34
Audiência Conciliação realizada - 25/11/2019 14:50
-
25/11/2019 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
20/11/2019 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
24/10/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:11
Audiência conciliação redesignada - 25/11/2019 14:50
-
21/10/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
30/09/2019 09:31
Recebidos os autos
-
30/09/2019 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2019 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 17:46
Juntada de ata
-
06/05/2019 19:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
06/05/2019 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 18:45
Audiência conciliação designada - 17/06/2019 16:50
-
03/05/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
09/04/2019 18:20
Recebidos os autos
-
09/04/2019 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2019 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2019 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2018 18:10
Recebidos os autos
-
10/12/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2018 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2018 18:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
08/11/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
08/11/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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