TJDFT - 0705319-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:51
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
09/12/2024 13:33
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCISCO XAVIER em 06/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/11/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705319-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705319-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE CARLOS FRANCISCO XAVIER RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSE CARLOS FRANCISCO XAVIER para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
A decisão, entretanto, já foi proferida, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe. 3.
A inexistência do vício apontado pelas partes embargantes enseja a rejeição do recurso. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
05/09/2024 08:09
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS FRANCISCO XAVIER - CPF: *54.***.*65-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 23:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
ARTIGO 833, X, CPC.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido da inexistência de afronta quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Precedente: REsp 1.665.837/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017. 1.1.
Não há violação ao texto da Constituição Federal (art. 93, inc.
IX), nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, independentemente de a fundamentação estar correta (STF: RE 140.370 e RE-AgR 477.721, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence). 1.2.
No caso dos autos, o Magistrado a quo expôs devidamente os fundamentos necessários para o julgamento da demanda, em obediência ao previsto no art. 93, inc.
IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, que falar em ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo regular citação com a aposição de assinatura do devedor em aviso de recebimento, não há o que se falar em sua nulidade.
Além disso, como não se verifica erro de procedimento ou mesmo prejuízo à defesa da parte e, em homenagem ao Princípio pas de nullité sans grief– que dispõe que não se declara a nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 3.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. 4. “Encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Desta feita, havendo comprovação de que a demora no ato citatório não foi ocasionada pela demora do autor, é o caso de rejeição da alegação.” (Acórdão 1822613).
Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 5.
O art. 832 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, ao passo que, por força do art. 833, inciso X, as quantias depositadas em caderneta de poupança, limitadas a 40 (quarenta) salários-mínimos, estão legalmente impossibilitadas de sofrerem a constrição. 6.
In casu, verifica-se que o exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude por parte do executado com a nítida finalidade de impossibilitar a execução, não sendo possível mitigar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na caderneta de poupança do executado. 7.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados, referentes à poupança do agravante, nos termos do artigo 833, inciso X do CPC. -
23/05/2024 13:39
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS FRANCISCO XAVIER - CPF: *54.***.*65-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0705319-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS FRANCISCO XAVIER AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE CARLOS FRANCISCO XAVIER contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Guará que, nos autos do cumprimento de sentença em seu desfavor, rejeitou integralmente a objeção de pré-executividade.
Em suas razões recursais (ID nº 55769896), o autor/agravante narra que a citação não foi regular, bem como que houve nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de má-fé do agravado.
Defende que os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud são impenhoráveis, pois não ultrapassa o equivalente à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados por entender que a sua citação não se efetivou de forma válida; que seja declarada a prescrição do direito invocado e que seja a recorrida condenada em litigância de má-fé.
Preparo (ID 55769897). É o relatório.
DECIDO.
Imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em juízo de cognição sumária, característica desta fase recursal, verifica-se que, embora não haja a demonstração da nulidade da citação, nem a negativa de prestação jurisdicional, há a probabilidade de direito quanto à penhora dos valores bloqueados.
A legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários, as verbas de caráter alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(…) … X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada, verifica-se que as verbas salariais do devedor/recorrente são tidas como impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal, e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está presente, pois a manutenção da decisão agravada pode afetar diretamente a dignidade humana do agravante, ante a possibilidade de mitigar o mínimo existencial para o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/02/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
15/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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