TJDFT - 0705594-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:27
Processo Desarquivado
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19/07/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705594-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: JONATHAS CONCEICAO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo formulado pela Defesa técnica de JONATHAS CONCEICAO SANTOS.
Não obstante, como bem pontuado pelo Ministério Público, a questão já foi objeto de julgamento em sede de sentença de mérito nos autos da ação penal nº 0752313-19.2023.8.07.0001.
Desse modo, considerando que este juízo já entregou a jurisdição, cabe ao eventual interessado, se o caso, promover a ação/recurso cabível perante o juízo competente para viabilizar a análise de sua tese de desconstituir o referido capítulo da sentença que decretou a perda do referido bem.
Dessa forma, não havendo possibilidade de novo julgamento da questão neste juízo, DEIXO DE PROCESSAR E CONHECER do pedido de restituição.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 20:36
Outras decisões
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08/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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07/07/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:19
Processo Desarquivado
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07/03/2024 05:25
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 05:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705594-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: JONATHAS CONCEIÇÃO SANTOS Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por JONATHAS CONCEIÇÃO SANTOS, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente, a saber: 1) 01 (um) Automóvel, da Marca FORD, modelo FUSION, de cor PRETA, Placa: FIQ-8E45, CHASSI: 3FA6P0HT2DR366042, RENAVAM: *05.***.*02-98, ANO MODELO: 2013/2013.
Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que emprestou/cedeu o carro a Marcos Figueiredo, não sabendo como o bem chegou à posse do flagranteado, sustentando que o veículo possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pelo requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco do referido bem.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito (art. 243, parágrafo único, da CF).
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado o CRLV do veículo, efetivamente registrado em seu nome, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Além disso, é oportuna a lembrança de que a transferência de propriedade dos bens móveis ocorre por mera tradição, de sorte que embora o registro do veículo perante o Detran/DF esteja em nome do requerente, este próprio afirmou que emprestou/cedeu o veículo a Marcos Figueiredo e não tem conhecimento de como o carro foi parar aos cuidados do flagranteado, de sorte que não me parece estar suficientemente comprovado que a propriedade do bem permanece com o requerente.
Ora, não há maiores informações sobre a efetiva titularidade do carro, se foi alienado, se foi dado em empréstimo ou comodato, se havia alguma condição para devolução.
Enfim, o que se tem de concreto é que o carro estava aparentemente envolvido de forma relevante na prática de delito grave, conforme transcrição da denúncia abaixo transcrita: “Ademais, cabe ressalta-se que, o ora denunciado, já era conhecido da equipe policial em razão das denúncias anônimas nº 19073/2017-DICOE e 21116/2023-DICOE, as quais apontavam a sua atuação há 5 (cinco) anos na quadra 400 da Asa norte, utilizando o referido veículo para a prática ilícita.
Inclusive, no dia 08/12/2023, 12 dias antes dos fatos ora narrados, a equipe logrou êxito de efetuar a prisão da usuária VERONICA MIZAEL MONTEIRO, logo após ter adquirido porção de cocaína com a pessoa do denunciado, cuja a autoria foi confirmada após a visualização do comprovante de pagamento via pix da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) que constava como favorecido a pessoa do denunciado.” Ora, me parece evidente, da leitura do referido trecho, que foram obtidas informações sinalizando que o suspeito de praticar relevante tráfico seria possuidor do veículo cuja restituição se pretende, bem como que aparentemente o empregava na promoção do tráfico há pelo menos 05 (cinco) anos, não havendo maiores evidências de que o bem ainda integrasse o patrimônio do requerente, porquanto o empréstimo ou cessão para uso de veículos, de regra, pressupõe um período de tempo curto e não inclui a possibilidade de disposição em favor de terceiros.
Não custa lembrar, ademais, sobre as regras relacionadas a responsabilidade in eligendo ou in vigilando, porquanto a partir do momento que o requerente aceita promover o empréstimo de veículo a terceiro, assume o risco da escolha (in eligendo), assim como assume o risco da fiscalização do adequado emprego do bem (in vigilando), de sorte que embora o bem até possa ter sido adquirido de forma lícita e esteja registrado formalmente em nome do requerente, não há maiores esclarecimentos sobre o alegado “empréstimo”, nem tampouco como o carro terminou sendo empregado no tráfico de substâncias entorpecentes em tese pelos último cinco anos.
Em remate, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, conforme sinaliza o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, nada obsta que o requerente postule em ação própria as perdas e danos contra quem mantém vínculo relacional, na espécie Marcos Figueiredo e/ou o próprio acusado, efetivos responsáveis pelo eventual prejuízo do requerente ao empregar o veículo na prática de grave delito.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão ou destinação final do bem será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:45
Indeferido o pedido de JONATHAS CONCEICAO SANTOS - CPF: *29.***.*92-72 (REQUERENTE)
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19/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 03:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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