TJDFT - 0714910-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:54
Homologada a Transação
-
06/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de LAYLA ABDO MAJZOUB em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714910-07.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYLA ABDO MAJZOUB REVEL: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID- 18025797), a empresa requerida não atendeu ao comando judicial e não compareceu à sessão conciliatória, sendo-lhe decretada a revelia.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados pelo demandante, pelo que passo à analise do mérito.
E, em que pese tenha apresentado manifestação de ID-189195506 alegando matéria de direito, não estão dispensados os efeitos da revelia.
Alega a autora, em síntese, que é cliente Personnalité do banco réu desde fevereiro/2022 e que lhe foi ofertado o serviço de seguro que cobriria furto e roubo de bens, até o limite de R$ 12.000,00, não lhe sendo fornecido contrato escrito.
Segue noticiando que no dia 14/09/2023 teve seus pertences, incluindo bolsa e cartões furtados de seu veículo, acionando o seguro contratado, ocasião em que o Gerente Pedro Naves garantiu que cobriria o furto, menos no interior de veículo, informação que não foi repassada à autora no momento da contratação, sendo-lhe negada a cobertura.
Para comprovar suas alegações apresenta extratos de ID’s- 179201574 a 179201576, noticiando o pagamento do SEGURO CARTÃO no valor mensal de R$ 20,00, bem como ocorrência policial de ID-179201577 noticiando o ocorrido.
Ressalve-se, no entanto, que a ocorrência policial é ato unilateral, registrado apenas com as informações prestadas da parte que a registra, não se mostrando prova hábil a elidir todos os fatos narrados.
Convertido o julgamento em diligência, a autora foi instada a apresentar o contrato de seguro e os demais documentos indispensáveis ao pagamento do seguro, tendo juntado apenas a apólice de ID- 189717409, mas reafirmando que não a recebeu por ocasião da contratação.
Não obstante a revelia, a controvérsia apresentada reside unicamente na análise da responsabilidade da ré pelo pagamento do prêmio em virtude do furto da bolsa da autora, ocorrido em interior de veículo.
Embora alegue desconhecer a apólice, esta estava ao seu alcance a todo o tempo desde a contratação.
Assim, nos termos do Art. 758. “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.” Ademais, a despeito da revelia, a ré apresenta o contrato de seguro de ID-189195514 e a autora também noticia o recebimento do e-mail com o encaminhamento da apólice de ID- 189717409, ainda que posterior à contratação, mas o tempo todo ao seu alcance.
Vejamos: “Como funciona a cobertura de Bolsa Protegida? Caso algum dos seus cartões cobertos seja roubado ou furtado vamos indenizar os valores dos bens que forem levados junto com qualquer um desses cartões, ou seja, os bens que estiverem fisicamente junto a você, e que você não tenha deixado afastado de si por qualquer motivo (grifou-se). É importante saber que será necessário apresentar nota fiscal de todos os bens em seu nome.
Franquia: Não há.
Carência: Não há Alguns itens não possuem cobertura, como por exemplo: dinheiro em espécie, furto e roubo de bens em residência ou veículos (grifou-se).” Portanto, provado está nos autos que o furto ocorreu longe dos cuidados da autora.
E, embora alegue falha no dever de informação do demandado, que não a alertou de todos os termos do seguro ou mesmo que prepostos tenham lhe garantido que o seguro cobria o furto em questão, o fato é que todas as informações estavam ao alcance da autora, seja no portal do segurado, seja no pedido de uma segunda via da apólice junto ao banco.
Não pode se eximir da responsabilidade da contratação e dos termos do seguro, alegando ausência de conhecimento de suas cláusulas, que são muito claras e específicas.
A partir dessa perspectiva legal, verifica-se que apesar de subsistir a responsabilidade objetiva da empresa demandada, a mesma poderá, pela própria previsão do art. 14 do CDC, ser elidida diante a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, na medida em que tais hipóteses afastariam o próprio nexo de causalidade entre o dano experimentado pela consumidora lesada e a conduta de seus prepostos e agentes.
Este E.
TJDFT tem julgado improcedentes ações semelhantes, entendendo que a seguradora não pode ser responsabilizado por furtos de objetos de consumidores que não agiram com o dever de guarda e vigilância de seus objetos pessoais, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
SEGURO "CARTÃO PROTEGIDO".
COBERTURA "BOLSA PROTEGIDA".
OCORRÊNCIA DE SINISTRO (ROUBO).
EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DO APARELHO CELULAR EM NOME DO SEGURADO.
CLÁUSULA LEGÍVEL E CLARA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.449,30 referente à indenização securitária decorrente do roubo do aparelho celular da autora.
Nas razões do recurso, afirma que a autora tinha ciência de que, no caso de indenização por roubo de aparelho celular, seria necessário apresentar nota fiscal de aquisição do bem em nome do segurado, conforme consta no documento de ID 27237528, pág. 6 (certificado da apólice). 2.
Aduz que na "Cláusula 35.4 das Condições Gerais está expresso que para ter direito a garantia "Bolsa Protegida" é necessário que os bens estejam com o segurado no momento do roubo/furto e seja comprovada a propriedade do segurado" (ID 27237404, pág. 23), nos seguintes termos: "35.4 Bolsa protegida: Respeitado o Capital Segurado contratado para esta Cobertura, e observada a vigência do seguro prevista no Certificado individual, a Seguradora deverá indenizar ao Segurado os prejuízos comprovados decorrentes do Roubo ou Furto dos BENS listados abaixo, juntamente com o Cartão plástico ou Cartão cadastrado por meio do Sistema de Pagamento Móvel (Samsung Pay, Gogle Pay, Apple Pay e ITI) segurado, ambos de sua propriedade, desde que o segurado os esteja portanto e estejam sob sua guarda no momento do evento." (Grifos no original) 3.
Assevera que a tal exigência decorre da necessidade de comprovação da propriedade, preexistência e o valor do bem.
Sustenta que a recusa acerca da indenização encontra respaldo no contrato previamente pactuado, pois a nota fiscal apresentada pela autora não está em seu nome, razão pela qual "a recorrida não fez prova de que era proprietária do bem (celular)". 4.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação, a fim de que fique restrita aos limites da garantia "Bolsa Protegida" prevista no Certificado (R$ 2.000,00). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a legitimidade da recusa em indenizar a autora ante a alegada ausência de comprovação da propriedade do bem. 7.
Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 8.
O art. 54, §4º, do CDC, dispõe que as cláusulas restritivas de direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão, sob pena de serem tidas como excluídas do contrato, conforme entendimento jurisprudencial.
Outrossim, rezam o art. 6º, III e art. 46 do CDC que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. 9.
Da análise dos documentos constantes no processo, constata-se que restou demonstrada a suficiência da informação prestadas à consumidora acerca dos termos e condições do contrato de seguro, inclusive quanto às exclusões de cobertura. 10.
No certificado da apólice (ID 27237528) consta a informação de que as condições gerais e características do seguro deveriam ser acessadas por meio do site "www.itau.com.br/cartaoprotegido" em "Condições Gerais". 11.
No site do réu, no endereço indicado no certificado da apólice, em "coberturas do seguro", bem como no documento ID 27237521 (pág. 2) apresentado pela autora, constam as seguintes informações acerca da cobertura "Bolsa Segura": "- Bolsa Protegida: Garante ao segurado o ressarcimento dos valores dos itens que forem roubados ou furtados junto com o cartão, desde que que sejam de propriedade e estejam com ele no momento do crime.
Confira os itens cobertos pelo seguro: bolsa, pasta, mochila, carteira, relógio, Smartphone (exceto acessórios), óculos de sol, ou de grau, cosmético e perfumes, notebook, tablet, kindle, calculadora, carteira de trabalho, passaporte, registro do veículo e chave do veículo. *Necessária a apresentação das notas fiscais de todos os bens roubados em nome do cliente titular do seguro;" 12.
Outrossim, as informações acerca da "Documentação para regulação de sinistro da cobertura de Bolsa Protegida", dentre os quais a "Nota fiscal ou cupom fiscal de aquisição de todos os itens roubados/furtados em nome do segurado", consta no item 18 ("Procedimentos em casos de sinistro") das condições gerais do seguro "Cartão Protegido" (ID 27237404, pág. 14). 13.
Assim, a alegação de que não foi informada acerca da necessidade de apresentar a nota fiscal do celular em seu nome não é motivo suficiente para a segurada alegar surpresa, ante a expressa previsão contratual, que nada tem de abusiva, disposta de forma clara e legível, permitindo a compreensão do teor pela consumidora, conforme determinação disposta nos artigos 46 e 54, §4º, ambos do CDC. 14.
Necessário ressaltar que a incidência das regras consumeristas, não elide os termos e obrigações assumidas nos contratos entabulados, pois a essência do Código de Defesa do Consumidor é a proteção e defesa do consumidor, quando, na relação jurídica, firmada entre ele e o fornecedor se verificar práticas abusivas ou desproporcionais, as quais coloquem o consumidor em desvantagem desnecessária, exagerada ou restarem violados os direitos do consumidor. (Acórdão 1278601, 07371532720188070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15.
Nesse cenário, constatada a informação expressa de documentos necessários para a cobertura no contrato livremente pactuado entre as partes, a alegação da autora de que não foi cientificada não é motivo suficiente para subsidiar a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária decorrente do roubo do aparelho celular cujo documento fiscal não esteja em nome da segurada. 16.
Pelo exposto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, é medida que se impõe. 17.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 18.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1366033, 07031882920218070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ainda que fossem superadas todas as teses de falha no dever de informação, falta da apólice à segurada, culpa da ré pelos danos causados, previsão contratual de furto em interior de veículo, como já afirmado acima, para o pagamento do seguro, torna-se indispensável a apresentação da nota fiscal dos produtos furtados, pelo que tenho que a autora também não se desincumbiu de seu ônus de comprar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, pelos fatos narrados, tenho que a autora não se desincumbiu do seu dever de cuidado e vigilância sobre os seus bens, em especial sua bolsa, objeto pessoal, que lhe fora furtado dentro de seu veículo, longe, portanto, dos seus cuidados, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais, também sem razão a parte autora.
Embora afirme que o furto lhe trouxe aborrecimento, afastada a responsabilidade civil da empresa ré pelo ocorrido, não incorreu esta em qualquer ilícito e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714910-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYLA ABDO MAJZOUB REVEL: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação eletrônica da requerida (ID-180257897), esta não compareceu à sessão de conciliação (ID-185939164), ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Assim, intime-se a parte requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:06
Decretada a revelia
-
07/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/02/2024 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:03
Indeferido o pedido de LAYLA ABDO MAJZOUB - CPF: *36.***.*57-10 (AUTOR)
-
23/11/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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