TJDFT - 0716585-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de Goiânia/GO.
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26/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ROGERIO EUZEBIO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716585-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ROGERIO EUZEBIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra ROGÉRIO EUZEBIO DOS SANTOS.
A autora afirma ser credora do réu na quantia de R$ 213.833,62, derivada de contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes.
O requerido foi citado no endereço Rua 9 Unidade 101 Lote 14, Parque Atheneu, Goiânia/GO (Id 165330982) e ofereceu embargos alegando preliminar de incompetência territorial.
Sobre esse aspecto, discorre que reside em Goiânia e que seu endereço é de conhecimento da parte autora, pois já litigaram a respeito desta relação contratual na ação n. 57274803-02.2020.8.09.0051, a qual tramitou em Goiânia.
Passando ao mérito, impugna os cálculos elaborados pela autora.
E por fim, solicita a concessão de gratuidade de justiça.
Em resposta, a parte autora/embargada refuta a preliminar de incompetência, dizendo que, em seus cadastros, constava endereço do réu situado em Brasília/DF.
Além disso, impugna o pedido de gratuidade e reafirma a inadimplência do devedor. É o relatório.
Decido.
A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, conforme previsão do art. 46 do Código de Processo Civil.
De tal modo, considerando que o crédito discutido nestes autos constitui direito pessoal, o foro competente para o processamento e julgamento da demanda é o do domicílio do réu, ou seja, Goiânia/GO, onde ele foi citado (Id 165330982).
A despeito de a autora afirmar que, em seus cadastros, constava endereço do réu em Brasília/DF, no instrumento contratual que fundamenta a monitória, não consta informação sobre o endereço do requerido, nem disposição de que ele deveria mantê-lo atualizado.
Além disso, o contrato em referência foi celebrado em nítida relação de consumo.
Logo, deve-se observar em benefício do consumidor a facilitação do acesso à justiça e do direito de defesa, inclusive no que toca ao foro onde tramita a ação (art. 6º, VII e VIII, do CDC).
Sendo assim, constatado que o réu reside em Goiânia/GO, e havendo expressa impugnação à competência territorial, o que impede a sua prorrogação (art. 65 do CPC), o feito deverá tramitar em uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO.
A corroborar o entendimento ora exposto, confira-se julgamento do e.
TJDFT proferido em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
FACILITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme estabelecem os artigos 43 e 46 do Código de Processo Civil, a competência para o processamento de ação monitória é o foro de domicílio do devedor, assim considerado o do momento do registro ou da distribuição da petição inicial da demanda. 2.
No caso, a credora propôs a ação monitória no foro de endereço constante em contrato firmado há anos.
Todavia, à época da propositura a devedora já não residia mais no local, o que caracteriza a incompetência daquele juízo para o processamento do feito. 3.
Além da expressa previsão na norma processual, o processamento da demanda no foro do antigo endereço da requerida dificultaria o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, incisos VII e VIII da Lei nº 8.078/1990). 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1762122, 07230313620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.) Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência para determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO.
Assim, após preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos, os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:39:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de ROGERIO EUZEBIO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 02/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:29
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
18/11/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:29
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
17/10/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:57
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
19/09/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:37
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
30/08/2022 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:27
Recebidos os autos
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16/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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