TJDFT - 0731369-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de laudo
-
14/06/2024 08:58
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731369-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários de id. 189974356 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:24:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731369-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP com utilização de índice e juros legais.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
Por meio da decisão de id. 92715176, foi determinada a realização de prova pericial para apuração de eventual valor devido ao autor.
Não obstante, ato contínuo, houve a suspensão do feito em virtude do tema 1150 do STJ.
Cumpre destacar que houve o julgamento do referido tema, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Necessário, assim, o regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, frise-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil já havia sido reconhecida por ocasião da decisão de id. 92715176.
De outra feita, em virtude da tese acima destacada, reconsidero, em parte, a decisão de id. 92715176, para afastar a prescrição trienal anteriormente pronunciada.
Tendo em vista o lapso temporal desde a última apresentação de proposta de honorários, intime-se novamente o perito WILSON KAZUYOSHI SATO para formular sua proposta de honorários.
Antes, porém, concedo novo prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:05:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/12/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:18
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
13/11/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/11/2020 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:40
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 14:26
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:57
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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