TJDFT - 0706099-37.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
01/12/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/12/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:56
Outras decisões
-
11/11/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
28/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:39
em cooperação judiciária
-
24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:29
Outras decisões
-
27/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:08
Outras decisões
-
01/08/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:53
Deferido o pedido de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (REU).
-
15/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:40
Juntada de Petição de reconvenção
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 22:32
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706099-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A REU: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Conflito de Competência de n. 0751518-16.2023.8.07.0000, que reconheceu a competência deste juízo para processar o feito.
Os fundamentos invocados, contudo, não vinculam a parte requerida que poderá, se for o caso, arguir preliminar de incompetência territorial do juízo em sua defesa.
Ratifico a decisão de ID. 180965354.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:41
Outras decisões
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706099-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A REU: 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em desfavor de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI, ambos qualificados no processo.
O feito foi originariamente distribuído à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF.
Esta declinou de com base no artigo 46 do CPC, argumentando que, se tratando de direito pessoal, a competência é do Juízo do réu.
Remeteu, assim, o processo a Vara Cível do Guará/DF.
O Juízo do Guará também se declarou incompetente e determinou a distribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília/DF.
Os autos, assim, foram distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Por meio da decisão de id. 180049031 foi suscitado conflito de competência com a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF.
Conforme decisão de id. 186204587, o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF foi declarada competente para análise da demanda.
Desta feita, remetam-se os autos ao supramencionado Juízo.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:03:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 02/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:13
Suscitado Conflito de Competência
-
30/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:55
Declarada incompetência
-
28/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:05
Declarada incompetência
-
27/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0705418-68.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
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Advogado: Sergio Arruda da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:56
Processo nº 0705418-68.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rubens Rodrigues da Cunha
Advogado: Sergio Arruda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2021 17:02
Processo nº 0705616-03.2024.8.07.0001
Numero Participacoes e Investimentos Eir...
Caio Gualberto Louly Caixe
Advogado: Elio Luiz de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:06
Processo nº 0705616-03.2024.8.07.0001
Numero Participacoes e Investimentos Eir...
Caio Gualberto Louly Caixe
Advogado: Elio Luiz de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 00:44