TJDFT - 0703720-04.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:01
Baixa Definitiva
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22/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/01/2025 12:53
Transitado em Julgado em 21/01/2024
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:35
Conhecido o recurso de CAMILA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *40.***.*55-56 (APELANTE) e provido em parte
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14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A recusa do plano de saúde em autorizar a internação de urgência, sob a alegação de ausência de cumprimento de carência, revela-se abusiva e gera angústia ao paciente, violando os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa e o direito à saúde. 2.
Concernente ao quantum, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, guardando correlação com os critérios norteadores de arbitramento judicial para esse tipo de indenização. 2.1.
A quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, além de reparar os transtornos sofridos pela apelada, sem provocar o seu enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e provido. -
10/09/2024 16:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de CAMILA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *40.***.*55-56 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 20:06
Recebidos os autos
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27/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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27/07/2024 09:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/07/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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