TJDFT - 0724274-28.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:17
Indeferido o pedido de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: *21.***.*72-32 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:48
Outras decisões
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18/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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16/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0724274-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE LIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pugna a parte ré, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, o autor sustenta ter buscado da autora solução para desobstrução da área de estacionamento ocupada por medidor instalado a pedido de inquilino do imóvel de propriedade do demandante.
Assim, está demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, de forma que a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/06/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 15:02
Outras decisões
-
23/01/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/01/2023 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 18:11
Recebidos os autos
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20/01/2023 18:11
Declarada incompetência
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20/01/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/01/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 19:14
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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