TJDFT - 0704731-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/05/2025 16:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/05/2025 13:55 Recebidos os autos 
- 
                                            26/05/2025 13:55 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia. 
- 
                                            24/05/2025 10:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            24/05/2025 10:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/05/2025 14:43 Recebidos os autos 
- 
                                            14/01/2025 16:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            13/01/2025 21:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/12/2024 14:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            21/11/2024 02:26 Publicado Certidão em 21/11/2024. 
- 
                                            20/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
- 
                                            13/11/2024 22:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/10/2024 05:37 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            18/10/2024 02:21 Decorrido prazo de NILTON NERES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            11/10/2024 11:39 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            26/09/2024 02:20 Publicado Sentença em 26/09/2024. 
- 
                                            25/09/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
- 
                                            25/09/2024 00:00 Intimação Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela de urgência e a multa coercitiva anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
 
 DECLARAR o contrato de empréstimo firmado com o banco nulo, sendo que o valor depositado na conta deve ser pela instituição absorvido em razão das movimentações dos estelionatários; 2.
 
 CONDENAR a parte requerida a restituir as parcelas descontadas da conta do requerente referente ao empréstimo, inclusive as realizadas no dia 2/9/2024, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desconto, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 3.
 
 CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.410,00 [quatro mil quatrocentos e cem reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso [7/1/2023], e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 4.
 
 CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais], a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
 
 Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
- 
                                            20/09/2024 18:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2024 15:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia 
- 
                                            10/09/2024 15:00 Recebidos os autos 
- 
                                            10/09/2024 15:00 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            04/09/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/09/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2024 17:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI 
- 
                                            29/08/2024 16:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
- 
                                            29/08/2024 16:52 Recebidos os autos 
- 
                                            11/04/2024 17:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
- 
                                            22/03/2024 04:33 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59. 
- 
                                            16/03/2024 04:13 Decorrido prazo de NILTON NERES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 02:22 Publicado Decisão em 23/02/2024. 
- 
                                            22/02/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            22/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704731-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON NERES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Em sede de contestação, a ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor em Id 154026454, sob o argumento de que não houve comprovação da hipossuficiência alegada.
 
 Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
 
 O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
 
 No caso em apreço, o autor instruiu seu requerimento com a declaração de Id 153989755 e extratos bancários, comprovantes que este Juízo entendeu suficientes para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
 
 A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
 
 Na hipótese dos autos, o requerido se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que o autor não logrou êxito na comprovação de sua hipossuficiência, sem indicar elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada na declaração da parte requerente.
 
 Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
 
 Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
 
 Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, o benefício deve ser mantido.
 
 No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
 
 Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
 
 Datada e assinada eletronicamente. 5
- 
                                            19/02/2024 16:31 Recebidos os autos 
- 
                                            19/02/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2024 16:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            14/02/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/07/2023 11:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
- 
                                            04/07/2023 01:36 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            15/06/2023 11:00 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            05/06/2023 00:28 Publicado Certidão em 05/06/2023. 
- 
                                            03/06/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
- 
                                            01/06/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2023 14:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/05/2023 11:33 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            30/05/2023 11:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia 
- 
                                            30/05/2023 11:33 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            30/05/2023 08:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2023 08:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            29/05/2023 13:18 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/05/2023 12:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2023 00:06 Recebidos os autos 
- 
                                            28/05/2023 00:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            05/05/2023 03:00 Decorrido prazo de NILTON NERES DE SOUZA em 04/05/2023 23:59. 
- 
                                            11/04/2023 01:17 Publicado Certidão em 11/04/2023. 
- 
                                            11/04/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023 
- 
                                            11/04/2023 01:10 Publicado Decisão em 11/04/2023. 
- 
                                            10/04/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023 
- 
                                            04/04/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2023 12:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/04/2023 18:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            31/03/2023 17:32 Recebidos os autos 
- 
                                            31/03/2023 17:32 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            29/03/2023 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718678-57.2022.8.07.0009
Mariana Angelica Silva Araujo
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 10:56
Processo nº 0705014-22.2023.8.07.0009
Erica de Souza
Ampla Construtora e Incorporadora - Eire...
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:25
Processo nº 0765189-58.2023.8.07.0016
Eduarda Catarina da Silva Santos
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 08:39
Processo nº 0765189-58.2023.8.07.0016
Eduardo Chalfin
Eduarda Catarina da Silva Santos
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 15:06
Processo nº 0704731-96.2023.8.07.0009
Brb Banco de Brasilia SA
Nilton Neres de Souza
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:01