TJDFT - 0749355-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:41
Baixa Definitiva
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20/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZEMIR CHRISTIAN MONTE ALTO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PROPORCIONAL AO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO DO CONSORCIADO NO GRUPO.
MULTA.
PREVISÃO DA CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por meio de julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.119.300/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n° 312, segundo o qual é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 1.1 A despeito do direito à restituição, a taxa de administração fixada no contrato deve ser deduzida do valor a ser restituído.
Mesmo quando o consorciado opta por deixar o grupo, o valor referente ao serviço de administração deve ser remunerado, pois foi efetivamente prestado pela gestora dos recursos. 2.
Quando o consorciado opta por desistir de sua cota, a gestora deixa de prestar os serviços contratados.
Vale dizer, depois de rescindido o contrato, haverá a simples custódia dos valores já investidos, os quais serão restituídos no momento adequado.
Não existe qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de justificar a cobrança integral do percentual previsto no contrato.
Tal entendimento implicaria em enriquecimento ilícito por parte da administradora do consórcio. 3.
Diante da desistência do consorciado, a taxa de administração deve ser paga de maneira proporcional ao tempo durante o qual o contratante participou do grupo. 4.
Na hipótese de desistência do consórcio, a multa tem função reparadora.
Portanto, além da previsão em contrato, a instituição gestora deve demonstrar a existência efetiva de um prejuízo.
Precedentes. 5.
A necessidade de comprovação do dano como condição de incidência da multa não incentivará os demais consorciados a deixarem o grupo.
Ainda que o contratante tenha o direito a sair do programa, terá de avaliar os ônus de sua decisão, pois seu dinheiro permanecerá imobilizado até o momento da restituição e haverá um pagamento proporcional da taxa de administração sem a aquisição final do bem ou serviço que justificou a contração da gestora. 6.
Com a ocorrência de sucumbência, ainda que mínima, impõe-se a responsabilidade da parte ré de responder, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
25/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:53
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 17:53
Conhecido o recurso de LUZEMIR CHRISTIAN MONTE ALTO - CPF: *41.***.*65-15 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/06/2024 11:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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