TJDFT - 0728525-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de KLEDSON DE MOURA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 18:50
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de KLEDSON DE MOURA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:59
Homologada a Transação
-
24/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Outras decisões
-
10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 17:53
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de KLEDSON DE MOURA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728525-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: KLEDSON DE MOURA LIMA REU: SUELI RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que o REU: SUELI RODRIGUES, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 197119616.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de KLEDSON DE MOURA LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728525-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: KLEDSON DE MOURA LIMA REU: SUELI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca do despejo por infração contratual.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1052575, 20100110469448APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017.
Pág.: 176-189) Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, tem-se que o testemunho destas não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728525-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: KLEDSON DE MOURA LIMA REU: SUELI RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 185587396.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:12
Deferido o pedido de KLEDSON DE MOURA LIMA - CPF: *36.***.*85-80 (AUTOR).
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09/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:56
Deferido o pedido de KLEDSON DE MOURA LIMA - CPF: *36.***.*85-80 (AUTOR).
-
12/12/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de KLEDSON DE MOURA LIMA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de KLEDSON DE MOURA LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:00
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:00
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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